TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000508-77.2017.5.02.0057
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Diferenças salariais
- Promoções por merecimento
- Ausência dos requisitos previstos em norma empresarial
- Dotação orçamentária
Ementa
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA EMPRESARIAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos. 3. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em observância à tese fixada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. 93, IX). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, concluiu que os Reclamados (ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A) integram o mesmo grupo econômico, uma vez que restou evidenciado o controle necessário a sua formação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, condenando-as solidariamente a responder pelos créditos deferidos ao obreiro. Consignou que " conforme aliás, reconhecem as próprias recorrentes em defesa (Id nº 8018318) e nas razões recursais: "A Zurich Santander é uma joint-venture dos Grupos Zurich e Santander, dois dos maiores conglomerados do mundo nos setores segurador e financeiro ". Ponderou que, reconhecida a formação de grupo econômico entre os Reclamados, deve haver a condenação solidária das empresas, quanto aos créditos deferidos ao obreiro na presente demanda. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, firmou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo necessária a verificação do efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais (vínculo hierárquico). Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 3. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (18.11.2008 a 07.12.2016). 4. Em razão da inovação legislativa e da controvérsia relativa à aplicação temporal da norma, a matéria foi afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 214 da Tabela de IRR/TST). O Tribunal Pleno deste TST, em 08/05/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.043, com acórdão pendente de publicação, firmou a seguinte tese jurídica: " a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da referida Lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 5. Nesse contexto, tem-se que a nova redação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT abrange também os contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos. Assim, encontrando-se a decisão regional em conformidade com o decidido no Tema 214 da Tabela de IRR/TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento parcial aos embargos declaratórios do Reclamante, com efeito modificativo; II - dar provimento ao agravo do Reclamante; e, III - não conhecer do recurso de revista do primeiro Reclamado.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional