Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020134-51.2022.5.04.0451

Indenização por dano moral: doença ocupacional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. VALOR ARBITRADO (R$ 15.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONFORMIDADE COM O ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". II. No presente caso, há ressalva precisa e fundamentada na petição inicial justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC, de modo que a condenação da reclamada não se limita aos valores atribuídos na inicial. III. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo diante da afetação do Tema 35 de IRR. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica no tocante à ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.