TSTRRAg 11984-46.2015.5.03.0163
Semana espanhola: compensação
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Semana espanhola
- Compensação
- Horas extras
- Atividade insalubre
- Óbice da súmula 126/TST
- Valor descontado no termo de rescisão contratual
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SEMANA ESPANHOLA. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. VALOR DESCONTADO NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. LIMITE DO ART. 477, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALOR DESCONTADO NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. LIMITE DO ART. 477, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 477, § 5º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALOR DESCONTADO NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. LIMITE DO ART. 477, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Reclamante alega ter sido descontado indevidamente do TRCT montante que extrapola o valor de seu salário nominal. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual entendeu indevida a restituição da quantia de R$ 694, 87 pleiteada pelo Autor. Registrou que os descontos relativos a adiantamentos salariais, 13º salários e contribuições previdenciárias referem-se, na realidade, a deduções, e não a compensações, considerando que dizem respeito a valores já antecipados ao obreiro ou determinados por lei. Ponderando que a soma dos demais valores descontados não supera o valor do salário do obreiro, concluiu não haver falar em violação do art. 477, § 5º, da CLT. 2. A Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma Reclamada, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula 342 do TST, tendo em vista que o objetivo da norma estampada no art. 477, §5º, da CLT é " garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido". Julgados. 3. A decisão do Tribunal Regional, portanto, implica contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo interposto e, no mérito, dar-lhe provimento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "VALOR DESCONTADO NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. LIMITE DO ART. 477, § 5º, DA CLT", por ofensa ao artigo 477, § 5º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite de um mês de remuneração do empregado. Custas inalteradas.
Indexação
Cesta Básica; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Plano de Saúde; Compensação de Jornada; Reflexos; Divisor; Férias Coletivas; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Semana Espanhola; Contagem de Minutos Residuais; Uniforme; Indenizado - Efeitos; Ônus da Prova