Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DOS ÓBICES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF), AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF) E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, sob pena de incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
2. A reafirmação genérica das teses do especial e da aplicabilidade do art. 1.022 do CPC não supre o encargo de infirmar, ponto a ponto, os motivos pelos quais o agravo em recurso especial foi tido por inadmissível, remanescendo, de forma autônoma, os óbices de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.