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Jurisprudências

STJREsp 2.004.588

Operação necator: crime de corrupção ativa e crime funcional contra a ordem tributária (art. 3º, II, da lei n. 8.137/1990)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO NECATOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA E CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990). RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA INTERMEDIAR INTERESSE DE CONSTRUTORA JUNTO À DICI-4, VISANDO À EMISSÃO DE CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DE ISS DE OBRA, MEDIANTE PAGAMENTO DE PROPINA E REDUÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. INCOMPETÊNCIA POR CONEXÃO. SEPARAÇÃO POR COMPLEXIDADE. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SIGILO FISCAL. TEMA 990/STF. REQUISITOS AVALIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS AVALIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA .

1. O acórdão rejeitou a incompetência por conexão, com fundamentos autônomos: separação por complexidade e pluralidade de acusados e fatos, aplicação da Súmula 235/STJ diante do prévio julgamento da ação principal, e análise casuística da conexão instrumental, repelindo a transferência de competência.

2. As teses sobre condenação fundada exclusivamente em colaborações, insuficiência de provas e cadeia de custódia exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.

3. As alegações de violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 175 do Código de Processo Penal não foram prequestionadas na origem, incidindo as Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.

4. A tese de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo foi afastada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial sobre o art. 16 do Código Penal não observou o cotejo analítico exigido pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. A alegada violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal é matéria constitucional insuscetível de exame em recurso especial.

7. A nulidade por quebra de sigilo fiscal não foi prequestionada sob o enfoque do Tema 990/STF, sendo inviável reabrir a discussão probatória pela via especial. Inviável desconstituir o reconhecimento, pela instância ordinária, da validade da quebra.

8. Recurso especial de J R DE F e agravo em recurso especial de R B R não conhecidos; recurso especial de C A R L parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de J R DE F; não conhecer do agravo em recurso especial de R B R; e conhecer parcialmente do recurso especial de C A R L e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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