Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.934

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares
  • Prisão domiciliar humanitária

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar humanitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com dados concretos, para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP), se presentes fatos contemporâneos justificadores (art. 315, caput e § 1º, do CPP), se são adequadas medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), se é cabível a prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP) e se a ausência de apreensão direta de drogas com o Agravante afasta a materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006; além de verificar eventual supressão de instância quanto à tese de inexistência de vínculo estável e permanente para a associação ao tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gravidade em concreto do modus operandi, periculosidade evidenciada por ostentação de armas, disparos em via pública e envolvimento de adolescentes, além de risco à instrução (intimidação de testemunhas), justificam a custódia preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP).

4. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se aos motivos da prisão preventiva e ao periculum libertatis no momento da decretação, não ao tempo pretérito da prática delitiva; na hipótese, se mostram presentes fatos contemporâneos e risco atual, nos termos do art. 315, caput e § 1º, do CPP.

5. A apreensão de entorpecentes na posse de corréus, em contexto de atuação conjunta voltada ao tráfico, aliada aos demais elementos informativos, é suficiente para, em princípio, caracterizar a materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, não se exigindo apreensão direta com cada investigado.

6. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes à proteção da ordem pública e da instrução, conforme art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP.

7. A prisão domiciliar humanitária exige prova inequívoca de extrema debilidade por grave doença e incompatibilidade do tratamento com o cárcere; inexistentes tais evidências e havendo registro de atendimento médico prisional e estado clínico estável, não se autoriza a substituição (art. 318, II, do CPP).

8. Inviável o exame de tese não apreciada pelo Tribunal de origem (ausência de vínculo estável e permanente para a associação ao tráfico), sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, exige fundamentação concreta e pode ser mantida quando evidenciadas gravidade em concreto e periculosidade do agente (CPP, art. 312). 2. A contemporaneidade da medida cautelar diz respeito aos motivos ensejadores da custódia e ao risco atual, devendo o decreto indicar fatos contemporâneos (CPP, art. 315, caput e § 1º). 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando presentes os requisitos da preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP. 4. A ausência de apreensão direta de drogas com o investigado não afasta a materialidade do crime de tráfico quando demonstrado vínculo com corréus presos em flagrante na posse de entorpecentes, em atuação conjunta (Lei 11.343/2006, art. 33). 5. A prisão domiciliar humanitária depende de prova de extrema debilidade por grave doença e de incompatibilidade do tratamento com o cárcere, o que deve ser demonstrado de forma contemporânea (CPP, art. 318, II).

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318, II; Lei 11.343/2006, art. 33

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 90.125/SC, Sexta Turma, j. 07.08.2018; STJ, RHC 70.972/RJ, Sexta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 182.966/SC, Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no HC 844.747/RJ, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, HC 543.832/SP, Sexta Turma, DJe 17.03.2020; STJ, HC 554.216/SP, Quinta Turma, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no HC 1.046.898/CE, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, HC 496.533/DF, Sexta Turma, DJe 18.06.2019

Tese

1. A prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, exige fundamentação concreta e pode ser mantida quando evidenciadas gravidade em concreto e periculosidade do agente (CPP, art. 312). 2. A contemporaneidade da medida cautelar diz respeito aos motivos ensejadores da custódia e ao risco atual, devendo o decreto indicar fatos contemporâneos (CPP, art. 315, caput e § 1º). 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando presentes os requisitos da preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP. 4. A ausência de apreensão direta de drogas com o investigado não afasta a materialidade do crime de tráfico quando demonstrado vínculo com corréus presos em flagrante na posse de entorpecentes, em atuação conjunta (Lei 11.343/2006, art. 33). 5. A prisão domiciliar humanitária depende de prova de extrema debilidade por grave doença e de incompatibilidade do tratamento com o cárcere, o que deve ser demonstrado de forma contemporânea (CPP, art. 318, II).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.