TSTAg-AIRR 0000109-34.2024.5.22.0002
Incompetência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Incompetência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Distinção fática
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Intervenção de terceiros
- Chamamento ao processo do estado do piauí
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISTINÇÃO FÁTICA. TEMA Nº 1.092 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. BANCO DO BRASIL E BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ (BEP). RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. REAJUSTES DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 261 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O STF, no Tema nº 1.092, atribuiu à Justiça Comum as demandas de complementação de aposentadoria instituída por lei cuja responsabilidade decorra de relação jurídico-administrativa com o Estado. Contudo, evidenciado que a pretensão envolve reajustes fundados em norma interna da sucedida (Banco do Estado do Piauí - BEP), assumidos pelo Banco do Brasil na condição de sucessor legal, a obrigação ostenta natureza trabalhista. Configurada a distinção fático-jurídica, firma-se a competência desta Justiça Especial. II. À luz da teoria da asserção, in status assertionis, a legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir da petição inicial. Imputado o inadimplemento de reajustes contratuais ao banco sucessor por incorporação, resta manifesta a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, remetendo-se a real existência do dever jurídico ao mérito da demanda. III. O indeferimento do pedido de chamamento ao processo do Estado do Piauí alinha-se aos princípios da celeridade e da instrumentalidade laboral, uma vez que a hipótese de privatização/sucessão bancária não amolda-se às estritas hipóteses do artigo 130 do CPC, dada a ausência de solidariedade passiva originária apta a justificar a intervenção de terceiros na lide trabalhista. IV. Tratando-se de pretensão voltada a diferenças de reajustes incidentes sobre complementação de aposentadoria que a parte reclamante já percebe mensalmente, em face da paridade com os empregados da ativa, a lesão renova-se periodicamente de trato sucessivo. Incidência exclusiva da prescrição parcial e quinquenal, nos termos da primeira parte da Súmula nº 327 do TST. V. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1/TST, a sucessão trabalhista opera a transferência integral do passivo jurídico-patrimonial ao sucessor. O Banco do Brasil, ao incorporar o BEP, assumiu as obrigações regulamentares de complementação de aposentadoria (Circular nº 12/66), sendo irrelevante que o jubilamento tenha antecedido a privatização. A Lei Estadual nº 4.612/1993 instituiu mero aporte financeiro do ente público, sem eximir a responsabilidade do empregador. Inexistência de violação aos arts. 10 e 448 da CLT, 5º, II, da Constituição da República ou à teoria do conglobamento. VI. Por tais razões, principalmente pela incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, não se reconhece a transcendência das causas, sob nenhum dos vetores (social, econômico, jurídico ou político), uma vez que todos os temas analisados pelo TRT se encontram alinhados à jurisprudência consolidada do TST. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho