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Jurisprudências

TSTARR 10769-96.2017.5.03.0023

Adicional de periculosidade: risco elétrico

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ELÉTRICO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou, com base no laudo pericial produzido nos autos, que o reclamante atuava na fiscalização e manutenção em área de risco de forma habitual e intermitente, conferindo a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. 2. Para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que o reclamante não trabalhava de forma habitual e permanente exposto a risco elétrico, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126, óbice suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. A matéria arguida apenas no presente agravo de instrumento constitui manifestainovação recursal e carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. Sustenta o reclamante que à base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, a qual, com a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, passou a ser o salário base, não se aplicaria aos contratos anteriores à sua vigência, nos termos da Súmula nº 191, III. De fato, a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 191, III, é de que as alterações promovidas pela Lei nº 12.740/2012 se aplicam tão somente aos contratos a partir de sua vigência, não atingindo os empregados admitidos em data anterior , para os quais o adicional de periculosidade deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, na forma prevista na Lei nº 7.369/1985. Na hipótese , contudo, consta o acórdão recorrido que a base de cálculo do adicional de periculosidade foi estabelecida por meio de norma coletiva, na qual se fixou que seria o salário base. Nesse contexto, não há se falar na incidência da Súmula nº 191, III, uma vez que superada pela tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046, a qual privilegia a negociação coletiva. Na espécie, conquanto o Tribunal Regional tenha invalidado a norma coletiva, determinou que o adicional de periculosidade objeto da condenação fosse calculado sobre o salário base. Desse modo, há que ser mantida a referida decisão, mesmo que por fundamento diverso, uma vez que aplicada a mesma base de cálculo prevista no instrumento coletivo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a ausência de transcendência da causa; e não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Base de Cálculo; Transcendência

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