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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 0020785-63.2019.5.04.0233

Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMA 170 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu que o acórdão do TRT encontra-se em absoluta conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 170 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo a qual o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil permanece constituindo causa interruptiva da prescrição mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 3º ao art. 11 da CLT. A tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno, adotada por esta Turma, enfrenta a questão jurídica suscitada pela embargante, assentando que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à compatibilidade entre o art. 11, § 3º, da CLT e o art. 202, II, do Código Civil, não havendo incompatibilidade entre os referidos dispositivos. Nessa perspectiva, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, notadamente porque não se criou hipótese interruptiva da prescrição sem respaldo legal. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. RECLAMANTE CONTRATADO COMO OPERADOR DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES EM ATIVIDADE INSALUBRE A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada. O acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, assentando que a validade da norma coletiva não foi afastada, porém se constatando que houve o efetivo descumprimento das condições estabelecidas na negociação coletiva para a adoção da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Constou da decisão monocrática transcrita no acórdão embargado que o TRT registrou o seguinte: "sequer houve observância dos próprios ditames normativos estabelecidos, uma vez que o reclamante laborou em jornada que excedia 8 horas, além de ter laborado em diversas ocasiões sem a concessão da folga devida”. Ou seja, evidenciou-se a ocorrência reiterada de labor além da oitava hora diária, bem como a prestação de serviços em dias destinados às folgas. Foi precisamente a partir dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, que o Colegiado concluiu pela configuração da habitualidade da sobrejornada e pelo consequente descumprimento do regime convencionado. Não há, portanto, omissão quanto ao exame da alegação de que as extrapolações seriam meramente episódicas. A decisão embargada adotou as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, segundo a qual havia extrapolação habitual da jornada de trabalho de 8 horas diárias, circunstância incompatível com a preservação do regime excepcional negociado. Registra-se que não se vislumbra a acenada omissão quanto ao exame da controvérsia sob o prisma art. 59, § 1º-B, da CLT, pois se trata de dispositivo legal inexistente, o que inviabiliza a pretensão recursal. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A Sexta Turma deu provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do seu agravo de instrumento. Na sequência, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o recurso de revista não observou integralmente os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição realizada pela recorrente não abrangia todos os fundamentos jurídicos relevantes adotados pelo Tribunal Regional para a solução da controvérsia. A Sexta Turma consignou que a “parte olvidou-se de transcrever os trechos do acórdão do TRT, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registra o inteiro teor das normas coletivas que estabelecem o pagamento do adicional por tempo de serviço, a exemplo da exemplo da cláusula 12ª da CCT 2017/2018.” Nesse contexto, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para demonstrar as razões pelas quais concluiu pela inobservância do pressuposto formal de admissibilidade, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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