TSTAg-AIRR 0010408-42.2019.5.15.0034
Deserção do recurso ordinário: indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
- Ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais
- Entidade filantrópica
- Condição não comprovada
- Certificado cebas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 94, “B”, DA TABELA DE IRR), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 201 DE IRR, MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas em dispositivos distintos, a saber os parágrafos 9º e 10 do art. 899 da CLT, isentando-as de metade do depósito recursal e da totalidade do recolhimento do referido depósito, respectivamente, nestes termos: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...). § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A jurisprudência deste TST tem se firmado no sentido de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, CEBAS, por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Entretanto não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela Parte. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Em relação à revogação dos benefícios da justiça gratuita, concedida previamente pela primeira instância, o entendimento do TRT está em consonância com o desta Corte Superior, que tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Registre-se que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos – premissas fáticas (Súmula 126/TST). Saliente-se que, embora a Reclamada alegue ostentar a qualidade de entidade filantrópica, tal condição, caso comprovada (o que não foi o caso dos autos), permitiria apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. No caso concreto, infere-se, do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. O Tribunal Regional de origem consignou que: “No caso vertente, a reclamada não cuidou de juntar nenhum documento capaz de atestar a sua situação financeira atual, mas, ao revés, o recurso veio acompanhado de um pretenso comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo as razões de apelação informado que "...a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928). Ora, se a própria recorrente aduz que, embora, isentada na origem do encargo das custas processuais (confira-se fl. 876 da r. sentença, parte final), apenas por cautela entendeu conveniente recolher R$ 300,00 (trezentos reais) para os Cofres Públicos da União, é porque ela não apresenta, em nenhum momento, a incapacidade financeira hábil a autorizar o deferimento, a si, dos benefícios da justiça gratuita. Hei de cassar, portanto, a gratuidade judicial concedida na sentença.” (grifos nossos). O TRT assentou, ainda, que: “Deveras, a GRU de fl. 952, embora, devidamente, preenchida com os dados do processo, não se fez acompanhar do correspondente comprovante de recolhimento da despesa processual, já que o documento seguinte de fl. 953, retrata uma transferência do tipo PIX, contendo, como destinatário, o Banco do Brasil S.A., mas, sem remetente identificável e sem qualquer dado mínimo capaz de associá-lo à GRU precedente, notadamente, a codificação numérica que aparece na parte final da guia, sobre o código de barras. E isso resulta na ausência de comprovação do recolhimento e na consequente deserção do apelo.” (grifos nossos) Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, não houve a juntada de comprovante, formalmente válido, de recolhimento das custas processuais relativas ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimado para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT. Tendo o Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator