STFARE 1.599.335 AgR
Tráfico de entorpecentes: alegação de ilicitude de provas
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Tráfico de entorpecentes
- Alegação de ilicitude de provas
- Atividade investigativa realizada pela polícia militar
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. ATIVIDADE INVESTIGATIVA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. ART. 144, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas) e (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido concluiu, com fundamento na legislação infraconstitucional e nas circunstâncias concretas do caso, que a atuação da Polícia Militar ocorreu no exercício de atividades relacionadas à preservação da ordem pública e à apuração preliminar de notícia de crime, sem caracterização de usurpação de função de polícia judiciária.
4. A controvérsia relativa à legalidade da atuação policial exige interpretação prévia de normas infraconstitucionais disciplinadoras da persecução penal e da atividade investigativa estatal, circunstância que caracteriza ofensa meramente reflexa ou indireta à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
5. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da natureza das diligências realizadas pela Polícia Militar pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao alcance da atuação policial, à dinâmica da investigação e à participação do Ministério Público, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF.
6. Esta CORTE possui entendimento consolidado no sentido de que a participação da Polícia Militar em atividades de levantamento preliminar de informações e apoio investigativo não implica, por si só, nulidade da persecução penal, desde que inexistente demonstração concreta de violação a direitos e garantias fundamentais.
7. A pretensão de reconhecimento da nulidade integral da investigação demanda incursão aprofundada nos elementos de prova produzidos no curso da persecução penal, incompatível com a via extraordinária.
IV. Dispositivo e tese
8 Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LVI; 102, III, “a”, e § 3º; 144, §§ 4º e 5º. CPP, art. 386, III; art. 239. CPC/2015, art. 1.035, § 2º. Lei 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 63. CP, arts. 29 e 69. RISTF, art. 21, § 1º; art. 327, § 1º. Súmula 279/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1574317 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 15.01.2026.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.