Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0101106-67.2018.5.01.0245

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: incidência de juros nas contribuições previdenciárias

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – INCIDÊNCIA DE JUROS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – TAXA SELIC. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS. HARMONIA COM A ADC 58. A irresignação do reclamado assenta-se na alegada violação dos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, dos arts. 493 e 927, I e III, do CPC/2015, bem como na suposta contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, sustentando que a taxa SELIC não poderia incidir sobre as contribuições previdenciárias na fase pré-judicial. O Tribunal Regional, contudo, decidiu em perfeita conformidade com a tese de efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF na ADC 58, ao aplicar o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, inclusive quanto à cota previdenciária, uma vez que a taxa SELIC é índice composto, que engloba correção monetária e juros moratórios, não se cumulando com outros índices, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, citada como paradigma: Ag-RR-914-42.2019.5.09.0028, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/05/2023; Ag-RR-417100-88.2008.5.09.0892, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022; Ag-ED-RR-101900-55.2008.5.04.0019, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022. Desse modo, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco divergência jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O reclamado sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas viola o art. 5º, LIV, da CF, os arts. 892 e 769 da CLT, contraria a Súmula nº 209 do STF e implica má-aplicação do art. 323 do CPC/2015, por se tratar de verbas de natureza condicional (salário-condição). O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1, no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação, nos termos do art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença, a fim de evitar o ajuizamento de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RR-0021532-54.2015.5.04.0006 (IRR, DEJT 01/07/2025), fixou a seguinte tese vinculante: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada", reafirmando que o art. 323 do CPC/2015 é compatível com o processo do trabalho, não havendo falar em violação ao art. 892 da CLT, que disciplina apenas o limite da execução quanto às prestações sucessivas, tampouco em má-aplicação do art. 769 da CLT. Ademais, quanto à alegada natureza condicional das parcelas (salário-condição), a tese demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não se vislumbra violação aos dispositivos apontados, tampouco divergência jurisprudencial, incidindo a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.