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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.338.201

Estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão recorrido manteve a condenação do agravante à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 217-A e 218-A do CP, com a majorante do art. 226, II, do CP e a continuidade delitiva na fração de 2/3, por abusos praticados ao longo de anos contra criança de quem era padrinho, antecedidos da exibição de vídeos impróprios. A defesa insiste na nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão quanto às teses absolutórias, à consunção, à fração da continuidade delitiva e à majorante.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, incorreu em omissão apta a configurar violação do art. 619 do CPP quanto às teses absolutórias, à absorção do crime do art. 218-A pelo do art. 217-A do CP, à fração de 2/3 da continuidade delitiva e à majorante do art. 226, II, do CP; e (ii) saber se incide a Súmula n. 83/STJ no recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração em matéria criminal regem-se pelo art. 619 do CPP, e não pelo art. 1.022 do CPC, também apontado como violado.

4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para amparar a conclusão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que foi decidido.

5. Não há omissão. O acórdão da apelação afastou as teses absolutórias pela versão isolada do réu e pela consistência da prova oral. Manteve o concurso material porque a exibição dos vídeos antecedeu os contatos físicos, como conduta autônoma. Justificou a fração de 2/3 pela reiteração dos fatos ao longo de anos, em condições semelhantes. Fundou a majorante na condição de padrinho e na confiança da família, que deixava a criança na residência do réu, muitas vezes desacompanhada. O acórdão dos embargos reiterou esses fundamentos.

6. O relato materno de que os abusos teriam ocorrido em duas ou três ocasiões recebeu valoração probatória diversa pelas instâncias ordinárias, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

7. Os precedentes invocados pela defesa versam sobre hipóteses em que a tese não chegou a ser apreciada. No caso, cada capítulo recebeu pronunciamento expresso, ainda que contrário à pretensão, e decisão desfavorável não se confunde com decisão omissa.

8. Alinhado o acórdão recorrido à orientação do STJ sobre os limites dos embargos de declaração e a suficiência da fundamentação, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável também ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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