TSTAIRR 0000597-73.2021.5.05.0161
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta de agravo de instrumento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência do nome e endereço dos patronos
- Descumprimento do artigo 1.016 do CPC
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO NOME E ENDEREÇO DOS PATRONOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.016 DO CPC. A Reclamante argui preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento ao argumento de que o Município não cumpriu o disposto no inciso IV do art. 1.016 do CPC, o qual estabelece que é requisito do Agravo de Instrumento a indicação do nome e do endereço completo dos advogados constantes do processo. A exigência prevista no art. 524, III, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1.016, IV, do CPC/2015) é incompatível com o processo do trabalho, que, em relação ao agravo de instrumento, tem procedimento próprio, nos termos do art. 897 da CLT e da Instrução Normativa nº 16 do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. A Agravada argui que o recurso não deve ser conhecido haja vista que o Agravo de Instrumento não impugnou os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. O despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista consignou, quanto ao tema ilegitimidade ativa, a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso, motivo pelo qual inadmitiu o apelo com fundamento na Súmula nº 297, I, do TST. Em relação ao tema “responsabilidade do ente público / ônus da prova / temas repetitivos / repercussão geral”, o despacho de admissibilidade fundamentou a negativa de seguimento na inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Constatou-se que o trecho do acórdão regional apontado pela parte como consubstanciador do prequestionamento da controvérsia foi transcrito em tópico diverso daquele em que se desenvolvem os fundamentos de reforma, em desconformidade com o referido dispositivo legal. Constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Limitou-se a apresentar alegações genéricas, dissociadas da motivação contida no despacho, sem enfrentar de modo direto os elementos que sustentaram a inadmissão do apelo. No caso concreto, a agravante não enfrentou o conteúdo da decisão agravada, limitando-se a afirmar que promoveu a transcrição nas páginas indicadas e a impugnar, genericamente, fundamentos não constantes do despacho denegatório, como a suposta consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte ou a incidência da Súmula nº 126, argumentos que sequer foram mencionados na decisão agravada. Não restou impugnada, de forma adequada, a existência de prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST, segundo a qual se considera prequestionada a matéria sobre a qual tenha havido manifestação explícita na decisão recorrida. Ademais, não foi infirmado o fundamento da decisão agravada quanto à inadequação formal da transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, uma vez que referido excerto foi inserido em tópico distinto daquele em que são desenvolvidos os argumentos voltados à reforma da decisão, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos efetivamente constantes da decisão recorrida, em especial no que se refere à ausência de tese explícita no acórdão regional sobre a matéria recorrida e à inadequação da transcrição. Tal omissão atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento. Preliminar acolhida. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de indicação do nome e endereço dos patronos, nos termos do inciso IV do art. 1.016 do CPC; II ¿ acolher a preliminar arguida em contraminuta, de ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator