TSTAIRR 0011223-12.2024.5.03.0062
Justiça gratuita: sociedade empresária em recuperação judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Justiça gratuita
- Sociedade empresária em recuperação judicial
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Não há uma linha sequer dirigida contra esse óbice
- Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela recorrente não enfrentou direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. No caso, o Regional apontou que não há nos autos prova cabal da impossibilidade de a parte agravante arcar com as despesas do processo, não se presumindo a hipossuficiência em face da recuperação judicial. Contudo a parte recorrente apenas repetiu os argumentos do recurso de revista, não se insurgindo quanto à decisão impugnada. Não há uma linha sequer dirigida contra esse óbice. Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao confirmar a sentença, consignou que [o] extrato da conta-salário da reclamante mostra que desde 08/03/2024 somente houve o pagamento de uma parcela de proventos, no valor de R$342,11, em 07/06/2024 (fl. 32), que se refere ao mês de maio/2024 (fl. 163). Não houve comprovação do pagamento dos meses anteriores. Ainda, registrou que o contrato da reclamante encontra-se suspenso desde 07/05 /2024 por motivo imputável exclusivamente à empregadora (fl. 158). É entendimento desta Corte que a ausência de pagamento de salários é falta grave suficiente a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da leitura da peça recursal, constata-se que a parte agravante não apresentou de forma explícita as razões pelas quais entende que o acórdão regional teria incorrido em violação aos dispositivos constitucionais invocados, limitando-se à simples indicação destes sem realizar o necessário cotejo analítico entre a tese regional e as alegadas violações, em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, embora por fundamento diverso. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 52 DO IRR. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno do TST, ao editar o Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, publicado em 14/3/2025. Nessa oportunidade, a Corte reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese jurídica: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em 20/10/2021, a parcela devida pela parte autora deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Não há falar em exclusão da condenação. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional determinou a aplicação do índice IPCA-E e os juros de mora, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991, no período anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, observada as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 a partir de sua eficácia. Decisão regional em consonância com a decisão vinculante do STF. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿justiça gratuita¿ e não conhecer do agravo de instrumento, porquanto desfudnamentado; II) não reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿rescisão indireta¿, ¿multa do art. 477, § 8º, da CLT¿, ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿ e ¿correção monetária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿auxílio-alimentação¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator