STJAgInt no AREsp 3.034.704
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na cda
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMAS 103 E 108/STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 103 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'" (REsp n. 1.104.900/ES, relatora a Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1º/4/2009). 1.1. Na sequência, no julgamento do Tema 108 dos recursos repetitivos, estabeleceu-se a compreensão de que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp n. 1.110.925/SP, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).
2. A premissa jurídica estabelecida pela Corte de origem - quanto à impossibilidade de se afastar, por meio de exceção de pré-executividade, a responsabilidade de sócio que figura na CDA - está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser ratificada, na hipótese, a aplicação da Súmula 83/STJ, a ensejar a negativa de provimento recursal tanto pela tese de violação de lei federal quanto pela divergência jurisprudencial.
3. Não é possível verificar, por meio da via processual da exceção de pré-executividade, se o sócio se retirara antecipadamente da sociedade, de modo a afastar sua responsabilidade pelos débitos em cobrança, inviável igualmente a análise da pretensão recursal de incidência, na hipótese, da tese firmada no Tema 962/STJ.
4. O conteúdo normativo dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, 1.333 e 1.336 do Código Civil não foi prequestionado na origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ, como óbice à admissibilidade recursal no ponto.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.