Repercussão geral e repetitivos
STJTema 962 · REsp 1.377.019/SP
Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Relatoria: min. Assusete Magalhães
Tese
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Andamento
- Afetado3 de outubro de 2016
- Mérito julgado24 de novembro de 2021
- Acórdão publicado29 de novembro de 2021
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 630 do STJPrecedente qualificadoEm execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
- Tema 981 do STJPrecedente qualificadoO redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
- CTN, art. 135, IIINormaos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
- 8 decisões citam Tema 962 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1°, do CPC/73).
- VIDE TEMA 630/STJ e TEMA 981/STJ.
- A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015." (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).