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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 962 · REsp 1.377.019/SP

Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.

Relatoria: min. Assusete Magalhães

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

Andamento

  1. Afetado3 de outubro de 2016
  2. Mérito julgado24 de novembro de 2021
  3. Acórdão publicado29 de novembro de 2021
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, §1°, do CPC/73).
  • VIDE TEMA 630/STJ e TEMA 981/STJ.
  • A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015." (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).

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