STJAgRg no AREsp 3.111.160
Condenação por fraude à licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Condenação por fraude à licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993)
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO PARCELADA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. PREFEITO MUNICIPAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME QUE, EM CONLUIO, MONTARAM SIMULACRO LICITATÓRIO (CARTA CONVITE N. 026/2011), NO VALOR DE R$ 77.956,42, UTILIZANDO DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PROPOSTAS DE PREÇO DE EMPRESAS CONCORRENTES SEM O CONSENTIMENTO DE SEUS PROPRIETÁRIOS, COM REGISTRO DOS DADOS FRAUDULENTOS NO SISTEMA SAGRES/TCE-PB PARA DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE À CONTRATAÇÃO PREVIAMENTE DIRECIONADA A UMA DROGARIA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por fraude à licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.