STFHC 269.988 AgR
Prescrição da pretensão executória: modulação de efeitos
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão executória
- Modulação de efeitos
- Inviabilidade de reconhecimento da prescrição na via eleita
- Ausência de elementos concretos
- Fundamentação suficiente
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prescrição da pretensão executória. Tema 788 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Inviabilidade de reconhecimento da prescrição na via eleita. Ausência de elementos concretos. Fundamentação suficiente. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus no qual a defesa buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva após condenação do paciente à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 2 anos pelo Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 14/10/2019.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da modulação de efeitos do Tema 788 da repercussão geral, o caso envolve prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória; (ii) e estabelecer se é possível reconhecer a prescrição na via do habeas corpus sem a presença de elementos concretos suficientes.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 848.107, Tema 788 da repercussão geral, fixou a tese de que a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.
4. A Corte modulou os efeitos da tese firmada em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, afastando sua aplicação aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020.
5. Nas hipóteses abrangidas pela modulação, aplica-se o entendimento anteriormente consolidado, segundo o qual o trânsito em julgado para a acusação constitui termo inicial da prescrição da pretensão executória, ainda que pendente recurso da defesa.
6. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 14/10/2019, a hipótese subsume-se ao item II, “A”, da modulação de efeitos do Tema 788, impondo-se o reconhecimento de que a controvérsia envolve prescrição da pretensão executória, e não da pretensão punitiva.
7. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória demanda análise de informações específicas acerca da execução penal, inclusive eventuais causas interruptivas ou suspensivas, providência que compete ao juízo da execução.
8. A inexistência, nos autos, de elementos concretos suficientes para aferir a ocorrência da prescrição impede seu reconhecimento na via estreita do habeas corpus.
9. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige o exame exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a exposição das razões suficientes para a formação do convencimento judicial.
10. A decisão agravada apresentou fundamentação adequada e suficiente ao enfrentar a controvérsia jurídica submetida à apreciação.
IV. Dispositivo
11. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CP, art. 112, I. LEP, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 848.107, Tema 788 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.07.2023. STF, AI nº 791.292-RG-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010, Tema 339 da Repercussão Geral. STF, HC nº 151.460-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29.06.2018. STF, HC nº 178.168-AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20.12.2019.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.