STJAREsp 3.163.987
Controle judicial de cláusulas e princípio da congruência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Controle judicial de cláusulas e princípio da congruência
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS E PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ epor falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário, com pedido de limitação dos juros remuneratórios e exclusão da tarifa de registro do bem.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade do seguro prestamista e determinar a devolução simples, com correção e juros, além de condenar o autor em custas e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem cassou a condenação relativa ao seguro por extra petita, não conheceu do apelo do autor por inovação recursal quanto a encargos moratórios e composição dos juros, e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 141 do CPC, por suposta restrição indevida do controle judicial das cláusulas sem impugnação específica; (ii) saber se houve violação do art. 492 do CPC, por aplicação do princípio da congruência na cassação da restituição do seguro prestamista; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e VI, do CPC, por alegada omissão sobre boa-fé objetiva, dever de informação e controle de abusividade; (iv) saber se houve violação do art. 6º, III e IV, do CDC, por desconsideração de direitos básicos do consumidor; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n. 381 do STJ, vedando o conhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações dos arts. 141 e 492 do CPC.
7. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou os pontos necessários, reconhecendo o vício extra petita e inovação recursal, afastando vício capaz de nulificar o acórdão.
8. Quanto ao art. 6º, III e IV, do CDC, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento.
9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do óbice da Súmula n. 83 do STJ aplicado pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 381 do STJ para vedar o conhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta as questões necessárias e reconhece extra petita e inovação recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 6º, III e IV, do CDC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, § 1º, II, III e VI, 1.029, § 1º, 1.022 e 85, §§ 11 e 2º; CDC, arts. 6º, III e IV; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 381 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.465.832/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 130.256/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 381 do STJ para vedar o conhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta as questões necessárias e reconhece extra petita e inovação recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 6º, III e IV, do CDC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.