TSTRRAg 10472-63.2019.5.03.0009
CPC/2015: multa por embargos de declaração protelatórios
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- CPC/2015
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Intervalo intrajornada
- Motorista
- Inobservância do patamar civilizatório mínimo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. Na hipótese, a Corte de origem consignou: "A CCT 2016/2017, a seu turno, assim preconiza: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO. 1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais. 2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 20 (vinte) minutos não computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015". Ademais, asseverou: "tal pactuação é plenamente válida, pois encontra esteio no art. 7º, XXVI, da CR/88 e no princípio da autonomia privada coletiva". Assim, concluiu: "a empresa insurgente, a decisão recorrida não deixou de observar a possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada, em conformidade com os ditames da norma coletiva". Portanto, no caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional revela que as normas coletivas reduziram o intervalo para 20 minutos, permitindo, ainda, o seu fracionamento. Sucede que, em situações em que fique demonstrado que o limite mínimo de 30 minutos não é respeitado, inclusive em razão do seu fracionamento, se impõe a invalidade da norma coletiva, pois não foi respeitado o padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, nos moldes definidos pelo STF. Desse modo, é inválida a norma coletiva que permitiu o fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional em período de 20 minutos, por ofender o patamar mínimo civilizatório. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 1353/1358, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Tema nº 1.046 de Repercussão Geral - intervalo intrajornada - motorista - norma coletiva que reduz e fraciona o período de descanso para 20 minutos - inobservância do patamar civilizatório mínimo - impossibilidade - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017". Também, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Tema nº 1.046 de Repercussão Geral - intervalo intrajornada - motorista - norma coletiva que reduz e fraciona o período de descanso para 20 minutos - inobservância do patamar civilizatório mínimo - impossibilidade - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017". Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "Tema nº 1.046 de Repercussão Geral - intervalo intrajornada - motorista - norma coletiva que reduz e fraciona o período de descanso para 20 minutos - inobservância do patamar civilizatório mínimo - impossibilidade - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017", por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para período inferior a 30 minutos e condenar a ré ao pagamento de 1 hora diária nos dias em que houve labor em tempo superior a 6 horas ou 15 minutos diários nas ocasiões em que o trabalho prestado foi superior a 4 e inferior a 6 horas, acrescida de 50%, com os reflexos cabíveis, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST, considerando que o contrato de trabalho foi encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Eleva-se o valor da condenação para R$ 50.000,00, para fins processuais.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Base de Cálculo; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios