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Jurisprudências

TSTRRAg 11181-59.2016.5.15.0045

Doença ocupacional: culpa empresarial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE . Ante uma possível afronta ao art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Infere-se da leitura do acórdão recorrido que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que ficou comprovada a incapacidade parcial do recorrido, sendo "(...) doença desenvolvida e agravada pelo trabalho ". Nesse sentir, a verificação dos argumentos em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, inviável o destrancamento do apelo por eventual afronta a preceitos de lei e/ou da Constituição Federal indicados e/ou divergência jurisprudencial. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular . ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Com o advento da Lei 13.015/14, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2/8/19, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que consubstanciaria eventual prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Portanto, o recurso de revista não preencheu requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que, apesar de a prova técnica ter concluído pela ausência do nexo causal entre a doença alegada e o exercício das atividades laborais do autor para a ré, não foi suficientemente elucidativa, seja direto ou na modalidade de concausa, na medida em que não expôs as razões para tal conclusão, tendo mencionado que a única origem da osteopatia seria degenerativa, sobretudo, considerando-se que o autor laborou por longos 17 anos para a empresa, desempenhando atividade pesada e repetitiva, que foi constatado risco ergonômico e que somente após o desempenho das atividades para a ré é que passou a ter problemas de saúde. 2. A Corte Regional ainda destacou que "os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), gênero ao qual pertence a osteopatia apresentada pelo autor, são mesopatias, doenças comuns, mas que são extremamente presentes quando as condições em que o trabalho é realizado são penosas, quais sejam, esforço repetitivo, ausência de pausas, jornadas extensas, mobiliário inadequado, posturas inadequadas, dentre outras", constando inclusive do Anexo II do Decreto 3.048/99 e "são consideradas agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme artigo 20, da Lei 8.213/91, ou seja, o órgão previdenciário até mesmo considera a existência presumida de doença do trabalho quando dessas circunstâncias pela presença do nexo técnico epidemiológico"; nessa linha de fundamentação, enfatizou que não foi desconstituída a presunção relativa de que a patologia experimentada pelo autor é de origem ocupacional. Isso, porque " Não há no laudo pericial indicação clara da origem do problema do autor, limitando-se o perito a afirmar que, diante da suposta origem degenerativa, não há causa ou concausa relacionada ao labor ". Quanto à culpa empresarial pela moléstia desenvolvida, assinalou que os documentos que demonstram o respeito às normas dispostas pelas Normas Regulamentadoras nosº 7, 9 e 17 do então MTE, normas que fixam a implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), não foram apresentados ao perito e sequer vieram aos autos. Nessa linha, arrematou a Corte Regional que a " inadequação do ambiente trabalho e a ausência de informação e fiscalização quanto às posturas laborais caracteriza a culpa patronal pelo fato de ter desenvolvido o quadro descrito no laudo pericial, em decorrência de se ativar em meio ambiente de trabalho inadequado, dando, assim, ensejo à responsabilidade civil do empregador " e que, apesar de a patologia desenvolvida ser de ordem degenerativa, do " contexto dos autos é possível verificar que as condições de trabalho atuaram como agravante do estado do autor ". 3. Em suma, tem-se no v. acórdão recorrido a seguinte delimitação fático-jurídica: presunção relativa de que a patologia experimentada pelo autor é de origem ocupacional não desconstituída pela prova dos autos, evidência de nexo entre a doença e o labor, na modalidade concausa, e culpa da ré pelo infortúnio, em face da inadequação do ambiente trabalho e da ausência de informação e fiscalização quanto às posturas laborais. Nesse contexto, a verificação dos argumentos em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REAJUSTE ANUAL CONFORME REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. PEDIDO IMPLÍCITO. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE . Ante uma possível afronta ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO: INEXISTÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. Outrossim, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. 3. Não obstante a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. 4. Na vertente hipótese, a Corte Regional, levando em conta a extensão da lesão, a finalidade da sanção, a gravidade da ofensa e a situação econômica do réu, a capacidade residual do autor e a concausa, fixou o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere a necessidade de intervenção excepcional desta col. Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os arts. 1º, IV, e 5º, X, da CR. Aresto oriundo de órgão não específico da Justiça do Trabalho não serve para a demonstração de divergência jurisprudencial. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES SALARIAIS E 13os SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a inclusão de reajustes salariais e do décimo terceiro salário na pensão mensal, ausente pedido expresso na petição inicial, configura ou não julgamento extra petita . 2. A reparação por danos materiais (arts. 949 e 950 do Código Civil) impõe ao causador do dano o dever de recompor integralmente o patrimônio da vítima. Tratando-se de perda ou redução da capacidade laborativa, a pensão mensal visa substituir a remuneração que o lesado deixou de auferir. 3 . O pensionamento encontra alicerce no princípio da restitutio in integrum . Para que a reparação seja efetiva e não meramente nominal, o julgador deve fixar os critérios de atualização e reajuste da pensão, garantindo a preservação do seu valor real. 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, sendo a pensão sucedâneo da remuneração, esta deve refletir a variação salarial que o trabalhador teria se na ativa estivesse. Nesse contexto, os reajustes normativos e a gratificação natalina são considerados pedidos implícitos, integrando a pretensão principal de pensionamento, nos termos do art. 322, §2º, do CPC. Portanto, sua inclusão independe de pedido específico, não configurando julgamento extra petita. 5. Ao indeferir a inclusão de tais verbas por ausência de pedido expresso, o Tribunal Regional incorreu em formalismo excessivo, em descompasso com o princípio da reparação integral e com o art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido . CONCLUSÃO : Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista do autor conhecido e provido; Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista da ré não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo autor e pela ré; II - Não conhecer do recurso de revista da ré; II - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REAJUSTE ANUAL CONFORME REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. PEDIDO IMPLÍCITO. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE", por afronta ao art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o cálculo da pensão mensal deferida inclua os reajustes legais e convencionais da categoria profissional do autor e 13º salários.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Reajuste Salarial; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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