STJAgRg no AREsp 3.381.057
Tráfico interestadual de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Tráfico interestadual de drogas
- Tráfico privilegiado
- Descabimento
- Revisão que exige reexame de provas (súmula n. 7/STJ)
- Alegado bis in idem com a pena-base
- Quantidade não empregada como fundamento isolado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. 164,091 KG DE MACONHA EM 194 INVÓLUCROS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O TRAFICANTE EVENTUAL (TEMAS N. 1.154 E 1.241/STJ). REVISÃO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). ALEGADO BIS IN IDEM COM A PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE NÃO EMPREGADA COMO FUNDAMENTO ISOLADO. REGIME INICIAL FECHADO A RÉU PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial na parte conhecida. A decisão afastou a valoração negativa da culpabilidade e redimensionou a pena para 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Foram mantidos o regime inicial fechado e a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pelas Súmulas n. 7 e 83/STJ. A condenação decorre do transporte de 164,091 kg de maconha em 194 invólucros de Mato Grosso do Sul a Minas Gerais mediante remuneração de R$ 5.000,00.
2. O agravante sustenta que os dados do transporte não demonstram dedicação a atividades criminosas. Invoca os Temas n. 1.154 e 1.241/STJ. Aponta bis in idem no emprego da quantidade de droga na pena-base e na fixação do regime fechado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa da minorante do tráfico privilegiado subsiste diante da quantidade apreendida e dos Temas n. 1.154 e 1.241/STJ; e (ii) saber se a quantidade de droga valorada na pena-base autoriza o regime inicial fechado a réu primário condenado a pena superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias negaram o redutor com base em circunstâncias concretas. Destacaram os 164,091 kg de maconha e o fracionamento prévio em 194 invólucros. Destacaram também a remuneração ajustada e a confiança do grupo criminoso no transportador. Esse conjunto afasta a figura do traficante eventual. Rever a conclusão exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Os Temas n. 1.154 e 1.241/STJ reforçam a solução. A quantidade de droga manifestamente incompatível com o traficante eventual é fundamento idôneo para afastar a minorante. Fora dessa hipótese a natureza e a quantidade podem fazê-lo quando associadas a outros elementos concretos. As duas situações estão presentes no caso. A conclusão independe da interestadualidade valorada na majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
6. Não há bis in idem. A quantidade valorada na pena-base não foi o fundamento isolado da negativa do redutor. A negativa apoiou-se também na remuneração e na confiança do grupo criminoso no transportador de carga de elevado valor.
7. A circunstância judicial desfavorável fundada na quantidade de droga autoriza regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena (art. 33, § 3º, do CP). Essa consideração não configura bis in idem. O fundamento é concreto e afasta as Súmulas n. 718 e 719/STF e a Súmula n. 440/STJ. A pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão impede a substituição (art. 44, I, do CP).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.