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Jurisprudências

STJAREsp 2.783.732

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM ORDEM DE ABSTENÇÃO PARA USO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS COMUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade calcada na necessidade de reexame de fatos e interpretação contratual, com indicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação de ação possessória.

2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse com determinação de abstenção de impedimento ao acesso às instalações comuns de energia elétrica para instalação de medidor próprio.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido possessório e determinou a cessação da turbação, assegurando o acesso às instalações elétricas comuns para a instalação de medidor próprio, como medida necessária à tutela da posse.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário, cerceamento de defesa e discussão dominial, e reconhecendo a posse e a turbação, com base em prova documental e testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC, por suposta cumulação indevida de tutela possessória com obrigações de fazer e de não fazer; (ii) saber se houve violação do art. 114 do CPC, por ausência de litisconsórcio passivo necessário com o espólio titular do domínio; (iii) saber se houve violação dos arts. 369 e 373, II, do CPC, por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, inspeção judicial, depoimento pessoal e expedição de ofícios; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (v) saber se a providência possessória relativa ao acesso às instalações elétricas comuns para instalação de medidor próprio é juridicamente admissível e se demanda observância da Resolução n. 414/2010.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC, porque a medida de abstenção para permitir o uso das instalações elétricas comuns, inclusive para instalação de medidor, é providência instrumental necessária à efetividade da tutela possessória, destinada a evitar nova turbação, e não configura cumulação indevida de pedidos obrigacionais autônomos.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 114 do CPC, porque não se reconheceu composse nem prática de turbação pelo espólio, e a controvérsia é estritamente possessória, autônoma em relação ao domínio, sendo a inclusão do titular do domínio irrelevante para o deslinde da demanda possessória.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório e da conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas já produzidas para demonstrar a posse, a delimitação fática das áreas e os atos de turbação.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões relevantes (inépcia, litisconsórcio, cerceamento, posse, turbação e irrelevância do domínio), apresentando razões suficientes para a solução da controvérsia.

10. A providência possessória relativa ao acesso às instalações elétricas comuns não reconhece servidão, não define domínio e não impõe obrigações à concessionária, limitando-se à ordem de abstenção dirigida aos réus; eventuais exigências técnicas ou ambientais não infirmam a legitimidade da tutela possessória tal como delineada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC quando a ordem de abstenção para uso de instalações elétricas comuns, inclusive para instalação de medidor, é medida instrumental para assegurar a posse e evitar nova turbação. 2. Não se configura violação do art. 114 do CPC se não há composse nem imputação de turbação a terceiro alheio à controvérsia possessória, sendo irrelevante a titularidade dominial.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de cerceamento de defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas produzidas. 4. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão apresenta razões suficientes e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, do; CPC, arts. 114, 330, § 1º, 355, I, 369, 373, II, 489, § 1º, 555, parágrafo único, I, 561 e 85, § 11, do.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 1.149.487/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018; STJ, REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AREsp n. 2.735.768/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Não se verifica violação dos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC quando a ordem de abstenção para uso de instalações elétricas comuns, inclusive para instalação de medidor, é medida instrumental para assegurar a posse e evitar nova turbação. 2. Não se configura violação do art. 114 do CPC se não há composse nem imputação de turbação a terceiro alheio à controvérsia possessória, sendo irrelevante a titularidade dominial.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de cerceamento de defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas produzidas. 4. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão apresenta razões suficientes e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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