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Jurisprudências

TSTAIRR 0000462-81.2021.5.05.0122

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 2. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a Administração Pública fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, a evidenciar a ausência de culpa pelo inadimplemento das parcelas deferidas em juízo. Nesse contexto, o acolhimento das alegações recursais demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 4. Estando a decisão regional em conformidade com iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. 1.1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. 1.2. Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. 1.3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não se aplica a diretriz consolidada nesse verbete na hipótese em que indeferido o benefício nas instâncias ordinárias, hipótese dos autos. 1.4. Indefere-se o pedido. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas. 2.2. A Corte Regional consignou expressamente que a reclamada não comprovou sua incapacidade econômica. 2.3. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu (Súmula 126 do TST). 2.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI e; II - conhecer dos agravos de instrumentos interpostos pelo reclamante e pela reclamada PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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