STFRcl 99.301 AgR
Tribunal do Júri: ausência de teratologia
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tribunal do Júri
- Ausência de teratologia
- Sucedâneo recursal
Ementa
Processual penal e constitucional. Agravo regimental na reclamação. Recurso extraordinário. Tema 660 da repercussão geral. Tribunal do Júri. Súmula 713 do STF. Ausência de teratologia. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário quanto ao Tema 660 da repercussão geral.
2. O agravante sustenta que a controvérsia é diretamente constitucional, por envolver a soberania dos veredictos, o devido processo legal e a Súmula 713 do STF, e que a aplicação do Tema 660 teria impedido indevidamente o exame do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. Definir se a aplicação do Tema 660 ao caso revela erro grosseiro, teratologia ou usurpação da competência do STF capaz de justificar o processamento da reclamação.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Vice-Presidente do STJ teve natureza mista: aplicou o Tema 660 somente ao capítulo referente ao art. 5º, LIV, da Constituição e não admitiu as demais alegações com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. A reclamação não pode incorporar o capítulo submetido à via recursal própria.
5. A controvérsia sobre a ausência de indicação, no termo de interposição da apelação do Júri, das alíneas do art. 593, III, do CPP e sobre a validade das razões apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP depende da interpretação dessas normas infraconstitucionais. Incidência do Tema 660.
6. Não há afronta direta à Súmula 713 do STF, porque o STJ preservou a vinculação do efeito devolutivo aos fundamentos deduzidos pela defesa e apenas afastou o rigor formal quanto ao momento de sua delimitação. O enunciado, ademais, não possui eficácia vinculante.
7. A aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal recorrido constitui atribuição própria. Ausentes erro grosseiro ou teratologia, a reclamação não pode ser utilizada para revisar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.