TSTAg-AIRR 0010895-68.2022.5.03.0057
Dono da obra: inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 191 da sbdi-i/tst
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dono da obra
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 191 da sbdi-i/tst
- Contrato firmado com empreiteiro inidôneo
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-I/TST. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRO INIDÔNEO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo." Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que "O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (IRR-190-53.2015.5.03.0009). 3. Na espécie, a Corte Regional, registrando que as reclamadas firmaram entre si contrato de empreitada, reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada na condição de dono de obra, porquanto não comprovada a idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada. 4. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 22/5/2025, ao examinar o Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, tese jurídica vinculante no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. 2. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula nº 331, VI, desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Mantida a condenação principal, não há se falar em exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 92 do Código Civil). 2. Quanto à base de cálculo, pontua-se que se trata de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual aplica-se o art. 791-A da CLT, conforme prevê art. 6º da IN nº 41 do TST. Com efeito, mostra-se plenamente adequada a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nesta ação, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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