STJAgInt no AREsp 2.564.970
Inventário: regime sucessório
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Regime sucessório
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. REGIME SUCESSÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos autos de inventário, em razão da aplicação do art. 1.829 do Código Civil após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do mesmo diploma legal pelo STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos do Tema n. 809 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, pode ser aplicada ao caso em que não houve trânsito em julgado da sentença de partilha, mesmo havendo decisão interlocutória anterior já transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. A decisão interlocutória anterior, que aplicou o art. 1.790 do Código Civil, pode ser revista para ajustar a questão sucessória ao julgamento do Tema n. 809 do STF, uma vez que o inventário ainda não foi concluído e não há trânsito em julgado da sentença de partilha.
4. A inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil é questão de ordem pública, permitindo ao juízo do inventário rever decisões anteriores antes da sentença de partilha.
5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de aplicar o art. 1.829 do Código Civil às ações de inventário em curso, conforme a modulação de efeitos do Tema n. 809 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos do Tema n. 809 do STF aplica-se aos processos judiciais de inventário em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença de partilha. 2. A inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil permite a revisão de decisões interlocutórias anteriores à sentença de partilha".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.790 e 1.829; CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, Plenário, julgado em 10/5/2017; STJ, recurso especial n. 1.904.374/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021.
Tese
"1. A modulação de efeitos do Tema n. 809 do STF aplica-se aos processos judiciais de inventário em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença de partilha. 2. A inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil permite a revisão de decisões interlocutórias anteriores à sentença de partilha".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal [...]".