TSTROT 0100870-40.2019.5.01.0000
Negativa de prestação jurisdicional: efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da prova testemunhal
- Prova inútil para o deslinde da matéria
- Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 370 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, IV, V e VI, do CPC/2015. 3. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses veiculadas pelo autor de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 4. Não há falar-se, pois, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA INÚTIL PARA O DESLINDE DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC. 1. Como cediço, a teor do disposto no parágrafo único do art. 370 do CPC, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 2. No caso em tela, pretendeu o recorrente comprovar, por meio de prova testemunhal, a reapreciação do conjunto probatório produzido no processo matriz, motivo pela qual sua pretensão foi fundamentadamente indeferida pelo Tribunal Regional. 3. Desse modo, escorreita a decisão que indeferiu a produção da prova vindicada, sobretudo em virtude de sua impertinência, razão pela qual não há falar-se em cerceamento de defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR COM RELAÇÃO A PROCESSO INDIVIDUAL. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada quanto à ação civil pública n. 0101100-07.2006.5.01.0043, na medida em que, consoante assente entendimento deste TST, inexiste tríplice identidade entre ação coletiva e ação individual, à míngua da igualdade de partes. 2. Não houve, outrossim, ofensa à coisa julgada extraída dos autos n. 0010718-73.2013.5.01.0058. Ocorre que, na sentença proferida nestes autos, foi declarada a nulidade do ato de redução do valor da gratificação de função do autor e determinado o restabelecimento do pagamento da gratificação, por se verificar violação ao artigo 468 da CLT, ao passo que, na sentença rescindenda, fora reconhecida a validade do ato de remoção do trabalhador da função de avaliador executivo, por este não se tratar de cargo efetivo, mas sim de uma função prevista no regimento interno da ré. 3. Nesse cenário, tem-se que o objeto do pedido deferido no processo n. 0010718-73.2013.5.01.0058 consubstancia impossibilidade de supressão da gratificação de função quando mantido o obreiro no mesmo ofício, independentemente do quantitativo de horas trabalhadas, ao passo que a pretensão ventilada no processo matriz, indeferida pela sentença rescindenda, refere-se a obstar a supressão de gratificação do autor após a retirada de sua função de confiança/cargo em comissão. 4. Distintos o pedido e a causa de pedir, não há falar-se em ofensa à coisa julgada. 5. Ademais, ante a indispensável interpretação do sentido e alcance do título executivo para o exame da pretensão rescisória, incide ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 123 desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. IV. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO E PRETENSO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 298 E 410 DESTE TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Na sentença rescindenda, indeferiu-se o pedido de anulação da supressão da gratificação do obreiro por entender o juízo que perfeitamente possível a retirada do empregado de cargo em comissão/função de confiança, com a consequente dedução da parcela correspondente. 2. Não houve, pois, sequer enfrentamento da matéria sob o prisma do art. 224 da CLT, o que inviabiliza o corte rescisório, à míngua de pronunciamento explícito, nos termos da Súmula 298 do TST. 3. Se não bastasse, o exame quanto à efetiva natureza do cargo ocupado, se técnico ou de confiança, demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório no processo matriz, o que esbarra na Súmula 410 desta Corte Superior. 4. Não se cogita, pois, o pretenso corte rescisório por violação manifesta a norma jurídica. Recurso ordinário a que se nega provimento. V. FALSIDADE DA PROVA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE SEQUER TANGENCIA AS PROVAS REFERIDAS PELO AUTOR. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Consoante disposto no art. 966, VI, do CPC/2015, revela-se rescindível tão somente a sentença fundada em prova falsa. 2. Não é o caso, posto que a sentença rescindenda nem sequer tangenciou os fundamentos ora apontados pelo autor como maculados por falsidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator