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Jurisprudências

TSTAIRR 0020389-65.2015.5.04.0641

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo que não impugna todos os fundamentos adotados no despacho de inadmissibilidade do recurso de revista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
  • Sistema de compensação de jornada
  • Não observância dos critérios de implementação
  • Intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT
  • Intervalo da mulher

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA BRF S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra todos os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, especificamente contra o óbice da Súmula n.º 126 do TST, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEARA ALIMENTOS LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE IMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem considerou inválido o regime de compensação de banco de horas, pois a reclamada não observava as diretrizes normativas relativas ao Banco de Horas, como por exemplo, aquelas capazes de dar transparência ao processo, entre as quais se cita o fornecimento ao empregado de extrato detalhado dos créditos e débitos no banco de horas, de forma clara, que permita a este ter o efetivo (e devido) controle sobre o seu saldo de banco de horas. Diante desse contexto, o reconhecimento da invalidade do banco de horas decorreu da inobservância da norma coletiva pelo próprio empregador. Assim, a discussão trazida nos autos não diz respeito ao reconhecimento da invalidade em si do instrumento coletivo, e sim à sua correta aplicação, vale dizer, do cumprimento dos requisitos constitutivos para a adoção do sistema de compensação. Inviável, assim, se vislumbrar afronta ao arts. 59 da CLT e 7.º, XIII, da Carta Magna. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Lei n.º 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT. No caso, entretanto, o contrato de trabalho da reclamante foi extinto antes da edição do referida norma. Confirmando a jurisprudência desta Casa, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 3/9/2021 e 14/9/2021, no julgamento do RE n.º 658.312 (Tema n.º 528 ), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. Dessa forma, o entendimento majoritário desta Corte Superior é o de que as condições especiais à mulher não violam o princípio da igualdade, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal sendo aplicável a todas as mulheres trabalhadoras e que o descumprimento desse intervalo implica o seu pagamento, como horas extras, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Assim, a decisão foi proferida em conformidade não só com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, mas também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral). Incide, pois, o óbice da Súmula n.º 333 do TST ao seguimento do apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento da BRF S.A.; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da SEARA ALIMENTOS LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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