STJAgInt no AREsp 2.140.535
Legitimidade ativa de espólios: sobrepartilha
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Legitimidade ativa de espólios
- Sobrepartilha
- Conexão entre ação reivindicatória e ação demarcatória
- Honorários sucumbenciais
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos. Legitimidade ativa de espólios. Sobrepartilha. Conexão entre ação reivindicatória e ação demarcatória. Honorários sucumbenciais. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Súmula 518/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantido acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, acolheu parcialmente preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu a legitimidade de espólios em razão da existência de bens sujeitos à sobrepartilha, acolheu preliminar de incompetência por conexão entre ação reivindicatória e ação demarcatória e anulou a sentença. No agravo interno, os insurgentes reiteram alegações de negativa de prestação jurisdicional, pretendem a fixação de honorários em razão da exclusão de espólio do polo ativo, renovam tese de ilegitimidade ativa de outro espólio, sustentam nulidade do reconhecimento da conexão e invocam a incidência do art. 55, § 1º, do CPC, da Súmula 235/STJ e de coisa julgada decorrente de ação anulatória.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto à exclusão de espólio do polo ativo, à legitimidade ativa dos espólios remanescentes, ao reconhecimento da conexão e à ausência de condenação em honorários sucumbenciais; (ii) saber se a exclusão do Espólio de Bartholomeu Ortiz de Oliveira do polo ativo enseja condenação em honorários advocatícios; (iii) saber se os espólios de Maria do Rosário Ortega Ortiz e de Luiz Carlos Ortega Ortiz possuem legitimidade ativa para figurar na ação reivindicatória; (iv) saber se o reconhecimento da conexão entre a ação reivindicatória e a ação demarcatória violou os arts. 10, 141, 371, 460 e 55 do CPC; e (v) saber se há violação à Súmula 235/STJ e ocorrência de coisa julgada em razão da Ação Anulatória n. 0002874-67.2008.4.01.3603.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. No caso, o acórdão recorrido esclareceu que a exclusão do Espólio de Bartholomeu Ortiz de Oliveira decorreu de mera retificação da autuação, pois não constava da petição inicial, e não de reconhecimento de ilegitimidade ativa.
4. A ausência de condenação em honorários advocatícios mostra-se coerente com a conclusão do Tribunal de origem, pois a exclusão do referido espólio não caracterizou sucumbência, mas simples correção formal da autuação processual.
5. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à legitimidade ativa dos espólios de Maria do Rosário Ortega Ortiz e de Luiz Carlos Ortega Ortiz demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a subsistência da legitimidade do espólio e, em certas hipóteses, legitimação concorrente do coerdeiro, quando houver bens sujeitos à sobrepartilha.
6. O reconhecimento da conexão entre a ação reivindicatória e a ação demarcatória foi fundamentado no exame das teses das partes e dos documentos dos autos, que evidenciaram a identidade parcial do objeto litigioso, o risco de decisões inconciliáveis e a existência de prejudicialidade externa. A revisão desse entendimento igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por envolver reexame da moldura fático-probatória e da intensidade da conexão reconhecida pelo julgador. Precedentes.
7. A insurgência fundada em alegada contrariedade direta à Súmula 235/STJ não é cognoscível em recurso especial, por força da Súmula 518/STJ, uma vez que enunciado sumular não se equipara a lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. A análise da tese de coisa julgada formada em ação anulatória também exigiria reexame do conjunto probatório e da identidade entre demandas, circunstância vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
10. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos das partes. 2. A exclusão de espólio do polo ativo por mera retificação da autuação, sem reconhecimento de ilegitimidade ativa, não enseja condenação em honorários sucumbenciais. 3. A revisão da legitimidade ativa dos espólios e do reconhecimento da conexão entre demandas, quando assentados em premissas fático-probatórias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação direta a enunciado sumular, nos termos da Súmula 518/STJ." _______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 17, 18, 55, § 1º, 75, VII, 85, 141, 371, 460, 485, VI e § 3º, 489, 502 e 1.022; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.057/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.8.2024, DJe 15.8.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.4.2025, DJEN 7.5.2025; STJ, AREsp n. 2.452.102/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1.12.2025, DJEN 9.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.474/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.896/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.9.2024, DJe 2.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.9.2024, DJe 2.10.2024; STJ, AREsp n. 2.614.016/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1.12.2025, DJEN 4.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.242/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.10.2024, DJe 4.11.2024.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos das partes. 2. A exclusão de espólio do polo ativo por mera retificação da autuação, sem reconhecimento de ilegitimidade ativa, não enseja condenação em honorários sucumbenciais. 3. A revisão da legitimidade ativa dos espólios e do reconhecimento da conexão entre demandas, quando assentados em premissas fático-probatórias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação direta a enunciado sumular, nos termos da Súmula 518/STJ." _______________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.