STJEDcl no AgRg no AREsp 3.239.233
Deficiência de fundamentação: individualização da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Individualização da pena
- Regime inicial fechado
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão quanto ao art. 5º, XLVI, alínea a, da Constituição Federal, com invocação das Súmulas 718 e 719 do STF; sustenta bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e ilegalidade do regime inicial fechado, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado aplicou o art. 21-E, inciso V, do RISTJ e a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos de admissibilidade que aplicaram a Súmula 83/STJ; superado o óbice formal apenas para exame, manteve a circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e o regime inicial fechado com base em elementos concretos dos autos, reduzindo a pena para 6 anos e 4 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há vício integrativo apto a ensejar embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao art. 5º, XLVI, alínea a, da CF/1988 e às Súmulas 718 e 719 do STF, relativamente à individualização da pena e ao regime inicial; e (iii) saber se persistem os óbices processuais de admissibilidade do recurso especial (art. 21-E, V, do RISTJ, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistência de vício integrativo, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a disciplina da individualização da pena e do regime prisional à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. Persistem os óbices processuais de admissibilidade do recurso especial: razões genéricas e deficiência de fundamentação atraem a aplicação do art. 21-E, inciso V, do RISTJ e da Súmula 284/STF; ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de admissibilidade que aplicaram a Súmula 83/STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais; efeitos infringentes e prequestionamento são inadmissíveis quando ausente vício integrativo, sobretudo porque as questões legais suscitadas foram efetivamente enfrentadas no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, inciso V; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º; CF/1988, art. 5º, XLVI, alínea a; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.