STJAREsp 2.129.731
Plano de saúde: cobertura de medicamento fora do rol da ANS
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de medicamento fora do rol da ANS
- Honorários
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. HONORÁRIOS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS E RETORNO À ORIGEM PARA EXAME DOS CRITÉRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 85, § 8º, do CPC e das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, e 35-G da Lei n. 9.656/1998.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada para fornecimento/custeio de medicamento para psoríase vulgar, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio do tratamento com TALTZ (IXEQUIZUMABE 80 mg) e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo e se deve prevalecer a prescrição médica, com aplicação subsidiária do CDC, à luz dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, e 35-G da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ consolidou a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo cobertura excepcional mediante critérios técnicos objetivos. O acórdão recorrido não examinou a causa à luz desse entendimento, sendo insuficiente a mera prescrição médica.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame do conjunto fático-probatório, impondo-se o retorno dos autos à origem para avaliação das circunstâncias excepcionais. Fica prejudicada a análise das demais teses, inclusive a relativa ao art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido não está em consonância com a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, sendo vedado o reexame fático-probatório pelo STJ, determina-se o retorno dos autos à origem para nova análise".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-G; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro da Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido não está em consonância com a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, sendo vedado o reexame fático-probatório pelo STJ, determina-se o retorno dos autos à origem para nova análise".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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