TSTRR-Ag-RR 0000488-66.2023.5.09.0003
Rito sumaríssimo: ebserh
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Ebserh
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Pagamento sobre salário-base
- Previsão no regulamento interno da empresa
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da OJ n.º 118 da SBDI-1 e da Súmula nº 297 do TST, tendo em vista que a parte demonstrou o prequestionamento da matéria. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se diante da fixação do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, arguindo ser o salário mínimo o parâmetro correto. Do acórdão recorrido, trecho transcrito pela parte, extrai-se ser “incontroverso o pagamento do adicional em condição mais benéfica”. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Na Sessão de 30/06/2025 o Tribunal Pleno cancelou a Súmula nº 228 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da decisão do STF na Rcl 6266. Foi registrado que, em razão da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o TST por meio da Resolução nº 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula nº 17 e deu nova redação à Súmula nº 228. No entanto, na Reclamação 6266, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05/08/2008). Em 16/04/2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente a Reclamação 6.266/STF para cassar a parte da súmula que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e, em 11/05/2018, transitou em julgado a referida decisão, tornando, assim, definitiva a suspensão de parte do verbete por meio da liminar concedida em 2008. Foi destacado que, nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o TST tem entendido que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. O caso concreto tem distinção da tese vinculante do STF, pois a própria empregadora instituiu base de cálculo mais vantajosa. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência do Tema 195 da Tabela de IRR: “A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósito recursal?”. Não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST até a data em que é proferida esta decisão monocrática. Aconselhável, pois, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Discute-se nestes autos se a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) tem direito às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública quanto à isenção das custas processuais e do depósito recursal. O Tribunal Pleno desta Corte, por meio do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/05/2023), decidiu que a EBSERH "... tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". Destaca-se que a Lei n.º 15.233/2025, que entrou em vigor em 8 de outubro de 2025, trouxe previsão legislativa de extensão à EBSERH das prerrogativas da Fazenda Pública: “Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.” Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL¿; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA¿; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL", por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à recorrente as prerrogativas processuais da fazenda pública no que tange à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora