STJAgInt no REsp 2.196.230
Simples nacional: parcelamento/reparcelamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Simples nacional
- Parcelamento/reparcelamento
- Deficiência na fundamentação
- Ônus da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO CGSN N. 94/2011). ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, entre outros fundamentos, por: (i) ausência de prequestionamento das teses processuais relativas à legitimidade ativa e ao interesse de agir, pois o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque devolvido no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") (fls. 761-763); (ii) deficiência na fundamentação recursal quanto às alegações processuais e de mérito, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") (fls. 761-762); e (iii) inviabilidade de conhecimento do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato infralegal (Resolução CGSN n. 94/2011), que não se enquadra no conceito estrito de "tratado ou lei federal" do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 763-764).
2. O agravante alega que não incidem as Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF, e que a controvérsia versa sobre a conformidade dos atos infralegais com a Lei Complementar n. 123/2006 (art. 21, §§ 15 e 18), além de invocar os arts. 111 e 155-A do Código Tributário Nacional (fls. 768-781). Tais razões não infirmam, específica e suficientemente, o núcleo do fundamento da decisão agravada, de que o acórdão recorrido foi assentado em ato infralegal (Resolução CGSN n. 94/2011), óbice suficiente ao não conhecimento do recurso especial.
3. Incide o ônus da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), segundo o qual "cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada", devendo, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2016), sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
4. No caso, o agravo interno não refuta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada (Resolução CGSN n. 94/2011 como razão de decidir e óbice ao conhecimento), configurando razões dissociadas e insuficientes, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto e a manutenção do não conhecimento do recurso especial, também por deficiência na fundamentação e ausência de prequestionamento.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.