STJREsp 2.279.184
Plano de saúde coletivo empresarial: cobrança de aviso prévio de 60 dias após resilição contratual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Cobrança de aviso prévio de 60 dias após resilição contratual
- Prequestionamento
- Óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS APÓS RESILIÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença declarando inexigíveis cobranças de "aviso prévio de 60 dias" após o pedido de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo.
2. A recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, com pretensão de reconhecer a legalidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, e aponta dissídio jurisprudencial. A recorrida pugna pela manutenção do acórdão.
3. O acórdão recorrido consignou a nulidade, com eficácia erga omnes e ex tunc, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em ação civil pública, afastando a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de planos de saúde.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prévio enfrentamento, na origem, das teses vinculadas aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (ii) saber se, superado o óbice, seria possível revisar a conclusão quanto à indevida cobrança de "aviso prévio de 60 dias" à luz da jurisprudência consolidada do STJ e da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, com eventual incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III). A ausência de debate, na origem, dos dispositivos federais apontados (arts. 421 e 422 do CC) impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 e aos reflexos na RN nº 455/2020, que afastam a cobrança de "aviso prévio de 60 dias" após a resilição, atraindo a Súmula 83/STJ.
7. Verificados óbices de admissibilidade pela alínea "a", resta prejudicada a análise pela alínea "c" relativamente aos mesmos dispositivos e tese jurídica.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.