TSTAR 1000331-76.2019.5.00.0000
Prescrição da pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho (danos moral e material)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Violação de normas jurídicas
- Não configuração
- Ausência de pronunciamento explícito
- Decisão em conformidade com jurisprudência consolidada da corte
- Inviabilidade de reexame de fatos e provas
- Óbices das súmulas 83, i, 298, i, e 410 do TST
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO (DANOS MORAL E MATERIAL). VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 83, I, 298, I, E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Autor pugna pela rescisão de julgamento proferido pela 1ª Turma do TST, em que pronunciada a prescrição da pretensão condenatória veiculada na ação originária, na qual foi pleiteado o pagamento de indenização por danos moral e material, decorrentes de acidente de trabalho. 2. Entretanto, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se referem os arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e XXXVI, 7º, IV e XXIII, e 170 da CF e 186, 927, 932, 944, 949 e 950 do CCB de 2002, a Súmula 294 do TST, bem como os princípios da proteção e da norma mais favorável, normas apontadas como vulneradas, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. De fato, não se emitiu tese sobre dignidade da pessoa humana, direito à indenização por dano moral e material, inafastabilidade da jurisdição, direito adquirido, periodicidade de reajustes do salário mínimo, irredutibilidade salarial, indenização devida pelo empregador em caso de dolo ou culpa, valorização do trabalho humano, pressupostos para configuração do ato ilícito, mora do devedor, responsabilidade pela reparação civil, critérios para apuração da indenização, perdas e danos e lucros cessantes, pensionamento, prescrição aplicável à pretensão de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, bem como princípios da proteção e da norma mais favorável. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as várias matérias referidas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta às normas jurídicas aludidas (Súmula 298, I e II, do TST). 3. Não se constata, outrossim, o invocado maltrato às regras inscritas nos artigos 199, I, do CCB de 2002 e 475 da CLT. A suspensão contratual, em consequência de afastamento previdenciário, não impede a fluência da prescrição, salvo no caso de ficar provada a absoluta impossibilidade - premissa fática ausente na decisão rescindenda - do exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário, conforme diretriz da OJ 375 da SBDI-1 do TST. Portanto, estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, já assente à época em que lavrado o acórdão rescindendo, impositivo concluir que há mais que o óbice da Súmula 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta aos dispositivos legais mencionados, caracterizando-se, na verdade, a sua efetiva e adequada aplicação. 4. Não estando em discussão o direito fundamental à vida, à saúde e à integridade física e mental do Autor, mas a pretensão reparatória de danos decorrentes de acidente de trabalho, suscetível de ser fulminada pela prescrição, não há como cogitar de imprescritibilidade no caso examinado. 5. Considerada a aposentadoria por invalidez em 26/3/2004, está claro que a norma disciplinadora da prescrição da pretensão indenizatória é a do artigo 206, § 3º, V, do CCB/2002, tal como consignado na decisão rescindenda, não havendo que se falar em prescrição trabalhista do artigo 7º, XXIX, da CF e vintenária do art. 177 do CCB/1916, dispositivos legais não vulnerados no acórdão rescindendo. ARTIGO 966, VIII, DO CPC DE 1973. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. ERRO DE FATO. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (artigo 966, §§ 1 e 2º, do CPC de 2015). Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é, pois, aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. 2. No caso examinado, o entendimento a respeito do prazo prescricional aplicável à espécie foi objeto de pronunciamento jurisdicional em todas as instâncias, inclusive em sede recursal extraordinária, não se podendo cogitar de erro de percepção. 3. Constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na reclamação trabalhista, com fundamento em erro de fato (artigo 966, IX, do CPC de 2015). Ação rescisória admitida e pedido julgado improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Custas processuais pelo Autor, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da causa, isento do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em razão da improcedência do pedido deduzido na ação rescisória, são devidos pelo Autor honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Brasília, 5 de setembro de 2023.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator