TSTAIRR 10544-41.2022.5.03.0075
Grupo econômico: dano moral e valor arbitrado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Grupo econômico
- Dano moral e valor arbitrado
- Indenização por Dano Moral
- Plano de Saúde
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DANO MORAL E VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, a motivação da decisão recorrida, consubstanciada na incidência do óbice das Súmulas nºs 126, 333 e 337, I e IV, bem como do art. 896, alíneas a e c , §§ 7º e 8º, da CLT. Limitou-se, apenas, a alegar de forma genérica que não pretende o reexame de provas, que o acórdão teria violado súmula do TST e que haveria divergência jurisprudencial válida. 3. Observa-se que a recorrente sequer delimita quais são as matérias objeto de sua insurgência, ou quais são os dispositivos legais supostamente violados, não devolvendo efetivamente a este Colegiado a apreciação de nenhum tema. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Rescisão do Contrato de Trabalho; Valor Arbitrado