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Jurisprudências

STFARE 1.478.593 AgR-ED

Interposição de dois embargos pela mesma parte: preclusão consumativa quanto ao segundo recurso

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Interposição de dois embargos pela mesma parte
  • Preclusão consumativa quanto ao segundo recurso
  • Primeiro embargo analisado
  • Perturbação de sossego
  • Abuso de instrumentos sonoros e sinais acústicos
  • Contravenção penal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. PRIMEIRO EMBARGO ANALISADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS E SINAIS ACÚSTICOS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3688/41. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM.. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

1. Interposição de dois embargos pela mesma parte. Impossibilidade de conhecimento do segundo recurso apresentado, em virtude da ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa. Precedentes.

2. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

3. Tal como consignado no acórdão embargado, o entendimento adotado no acórdão prolatado na origem está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da inadmissibilidade da extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (Tema 239).

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

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