STJAgInt nos EDcl no REsp 2.189.649
Prática infrativa à legislação consumerista: inversão do julgado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Prática infrativa à legislação consumerista
- Inversão do julgado
- Impossibilidade
- Multa aplicada pelo procon
- Valor
- Adequação e razoabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRÁTICA INFRATIVA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXA DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO E DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO OPCIONAL. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO E SÚMULA DA ANATEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADAS OMISSÕES NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame da alegada ofensa aos arts. 12, §3º, inciso III, 14, §3º, inciso II, 31, caput, 37, §1º, 39, inciso V, do CDC; aos arts. 188, 248, 884, parágrafo único, 927, parágrafo único, e ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, por ausência de cobrança indevida, violação do dever de informação, inexistência de ato ilícito e presença de excludentes de responsabilidade, exige reavaliação do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A revisão da conclusão quanto à adequação e proporcionalidade da multa aplicada, demandaria reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem alicerçou as respectivas conclusões na interpretação da Resolução ANATEL n. 528/2009 e da Súmula ANATEL n. 09/2010. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. A decisão agravada examinou e decidiu, de forma escorreita e suficiente, todas as questões veiculadas no recurso especial, apresentando fundamentação adequada para tanto, o que afasta a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.