TSTRRAg 623-81.2015.5.05.0161
Competência da justiça do trabalho: óbice da súmula 333 do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Competência da justiça do trabalho
- Óbice da súmula 333 do TST
- Horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese dos autos distingue-se da controvérsia julgada pelo STF no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral (RE 586.453), pois a pretensão não envolve o pedido de pagamento de complementação de aposentadoria, mas apenas os reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte Superior, em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1166 (RE 1.265.564), firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide. Estando a decisão regional alinhada a esse entendimento, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao constatar que o cotejo analítico entre os controles de frequência e as fichas financeiras demonstrou a existência de diferenças em favor do reclamante. Assim, para acolher a tese recursal de que a jornada observou os ditames da Lei 5.811/1972 e de que não subsistem valores pendentes, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o deferimento da gratuidade judiciária ao reclamante, sob o fundamento de que a declaração de insuficiência de recursos firmada na petição inicial goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. Assim, a decisão regional está em harmonia com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o que atrai os óbices do art. 896-C da CLT e do art. 927, III, do CPC ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A indicação de trecho da decisão recorrida que não abrange os fundamentos determinantes adotados pelo Regional para a solução da controvérsia é insuficiente para o atendimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Além disso, a transcrição incompleta impede o confronto analítico entre a decisão e os dispositivos tidos por violados, o que obsta o processamento do apelo por inobservância do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Trabalhadores em Petróleo; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Cerceamento de Defesa; Regime de Revezamento; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Contribuições Previdenciárias; Horas Extras