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Jurisprudências

TSTRRAg 1000589-96.2020.5.02.0614

Nulidade: audiência telepresencial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS 1. NULIDADE. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS RECLAMADAS. ART. 794 DA CLT. Consta do acórdão regional que a audiência do presente feito se deu de forma telepresencial em razão do contexto pandêmico decorrente da Covid-19 (SARS-CoV-2). Além disso, emerge dos autos que referida audiência ocorreu " sem qualquer percalço ou empecilho ", porquanto " foram ouvidas as partes e as testemunhas sem que haja notícia de qualquer embaraço na tomada dos interrogatórios ." Nesse cenário, é cediço que o art. 794 da CLT estabelece que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haveránulidadequando resultar dos atos inquinados manifestoprejuízoàs partes litigantes. No presente caso, não se extrai dos autos qualquer prejuízo às reclamadas, que foram regularmente notificadas, compareceram à audiência designada e, na oportunidade, puderam produzir provas sem qualquer limitação ou entrave. Correta, portanto, a decisão de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, manteve a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento dehoras extras. O TRT consignou que " os controles de jornada carreados pelas reclamadas são absolutamente imprestáveis como meio de prova (fls. 827/2372), pois apresentam marcações "redondas", ora de exatamente 7h (por exemplo, fls. 828, 829, 833, 837 etc.), ora de exatas 8h41min (fls. 827, 832, 836, 841/845, 848/850), sempre iniciando a jornada às 17h9min ", bem como que " há também fichas de horário com as marcações idênticas, por exemplo, entrada exatamente às 16h48 e saída à 1h51, inclusive em dias consecutivos (fls. 1585, 1590/1592, 1597/1599, 1607/1608 etc) . " Por fim, assentou que a prova oral não corroborou a tese patronal. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmulan.º 126do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DAÍNTEGRADOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende aos requisitos do referido dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA.DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI N.º 13.417/2017. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463, entende que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC) ". Além disso, registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, iniciou o julgamento da questão e formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. Nessa esteira, conclui-se que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei n.º 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando adeclaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dehonoráriossucumbenciais e periciais, ante o indeferimento da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança dehonoráriossucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento dehonoráriosde sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Por fim, anote-se que o benefício da justiça gratuita abrange a isenção de custas e outras despesas judiciais, como oshonorários periciais, consoante o disposto do art. 3.º, V, da Lei 1.060/1950. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante: a) por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; e b) por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT e, no mérito,dar-lhe parcial provimentopara manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando, porém, a suspensão da exigibilidade do referido pagamento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio. Ainda, considerando que o benefício da justiça gratuita abrange a isenção de custas e outras despesas judiciais, como oshonorários periciais, determinar que estes deverão ser satisfeitos pela União, conforme disposto na Súmula n.º 457 desta Corte. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Honorários Advocatícios; Reflexos; Doença Ocupacional; Honorários Periciais

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