TSTAg-ARR 157400-17.2009.5.01.0032
Vendedor corretor de seguros: vínculo de emprego reconhecido com a empresa tomadora de serviços
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Vendedor corretor de seguros
- Vínculo de emprego reconhecido com a empresa tomadora de serviços
- STF no julgamento dos temas 725 e 739 da tabela de repercussão geral
- Ausência de transcrição do acórdão regional
- Esclareça-se, por fim, que a esta c
- Neste sentido a Súmula 457 do e
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VENDEDOR CORRETOR DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. DISCUSSÃO SOBRE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E DAS TESES PROFERIDAS PELO E. STF NO JULGAMENTO DOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I, II, III, IV, DO § 1º-A E DO § 8º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque o recurso de revista não cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. A parte reclamada alega que cumpriu os requisitos do dispositivo legal, a decisão regional compreendeu pela competência da Justiça do Trabalho e processou os autos quando restou comprovado que entre o primeiro reclamado e o reclamante, corretor de seguros, existiu um contrato civil de prestação de serviços e a decisão regional é de que a subordinação em questão se revelou de forma estrutural, a qual trata de requisito intrínseco à terceirização da atividade-fim, não havendo, por isso, falar em vínculo de emprego , sendo " imperioso que eventual não atendimento ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, seja mitigado em nome da segurança jurídica e preservação da competência da decisão da Máxima Corte Constitucional ", devendo, se superada esta questão e mantido o vínculo de emprego e a condenação ao pagamento de horas extras, determinar a aplicação da Súmula 340 do TST, por se tratar o autor de comissionista puro . Aponta violação dos arts. 1°,IV, 8°, III, 170, da Constituição da República, 2º, 3º, 511, § 2°, 896, § 7º, da CLT, 17, "b", da Lei nº 4.594/1964, contrariedade às Súmulas 333, 340, do TST, ao decidido pelo e. STF nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral e divergência jurisprudencial. III . Nas razões do recurso denegado, o objeto do apelo é o reconhecimento do vínculo de emprego de corretor autônomo com o Banco reclamado e as horas extras deferidas ao reclamante. Não houve alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, tratando-se de inovação recursal. IV . O recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 e a parte recorrente não cumpriu com os pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT. Logo, não é possível o processamento de recurso de revista com argumentação genérica de violação legal, contrariedade à Súmula e divergência jurisprudencial e sem o cumprimento dos requisitos formais indispensáveis de admissibilidade, notadamente a transcrição da tese impugnada com a confrontação dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem as quais não há cumprimento possível das exigências dos incisos do mencionado § 1º-A e do § 8º do art. 896 da CLT, nem viabilidade de se adentrar à aferição de eventual contrariedade ao decidido pelo e. STF no julgamento dos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. V. Anote-se que o descumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade não configura vício sanável, devendo ser cumpridos e demonstrados no ato da interposição do recurso de revista. Dessa forma, não é possível aplicar o art. 896, § 11, da CLT e o art. 932, parágrafo único, do CPC com a finalidade de corrigir os pressupostos intrínsecos do recurso de revista. VI. Esclareça-se, por fim, que a esta c. Corte Superior cabe apreciar os fatos do acórdão regional, qualificá-los e corrigir a interpretação dada pela decisão recorrida, se for o caso, mas sempre por meio de ultrapassado o crivo da admissibilidade do recurso de revista. Neste sentido a Súmula 457 do e. STF. E, mesmo a par de a consulta dos fatos incontroversos ser cabível no exame de mérito, não o é, pelo menos não sempre, "antes de" e "para o" exame da admissibilidade do recurso de revista, ainda mais quando, tal como no presente caso, necessária a revaloração da prova para se reconhecer como incontroversa questão (um suposto contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas) não aclarada pela decisão regional recorrida e a parte recorrente, a partir exclusivamente deste elemento formal, pretende seja extraída conclusão diversa daquela a que chegou a Corte a quo no exame da prova oral e reconheceu a subordinação empregatícia do autor ao gerente do banco reclamado tomador de serviços. VII. Assim, na hipótese vertente, não há como superar o descumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal para passar de imediato ao exame da causa como pretende a parte recorrente, devendo a decisão agravada ser mantida por não desconstituídos seus fundamentos. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor; Comissionista; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Multa por ED Protelatórios