STFHC 273.479 ED-AgR
Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos da prisão preventiva
- Requisitos do art. 312 do código de processo penal
- Necessidade de garantir da ordem pública e a aplicação da lei penal
- Fuga logo após os fatos
- Mandado de prisão em aberto
- Contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA LOGO APÓS OS FATOS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONTEMPORANEIDADE. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente preso preventivamente e denunciado pela tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal).
II. Questões em discussão
2. Verificar se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como se tais fundamentos ostentam contemporaneidade, nos termos do art. 315, § 1º, do mesmo diploma processual.
III. Razões de decidir
3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a gravidade em concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Conforme mencionado pelas instâncias antecedentes, a circunstância de o paciente permanecer foragido desde a data dos fatos, em nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, mostra-se apta a justificar a segregação cautelar.
6. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a atualidade da prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, não se afere a partir de um episódio isolado, como acredita a defesa, mas, sobretudo, diante da concreta constatação de que somente a prisão é apta a impedir que o acusado continue a furtar-se à persecução penal.
7. A custódia cautelar encontra-se devidamente justificada em um dos pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia de aplicação da lei penal, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STF. Com efeito, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma processual.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.