TSTRRAg 1000728-06.2019.5.02.0316
Negativa de prestação jurisdicional: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças salariais
- Indenização pelo uso de ferramentas próprias
- Inexistência de omissão
- Sentença, inexistindo interesse recursal "
- Danos extrapatrimoniais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ATRASO SALARIAL, VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE FERRAMENTAS PRÓPRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (BASE DE CÁLCULO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o ente julgador deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Não se caracteriza pela mera circunstância de a decisão ser desfavorável à parte ou de não acolher todos os argumentos deduzidos em Juízo. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional examinou expressamente todas as matérias suscitadas pelo autor, inclusive após provocação mediante embargos de declaração. 3. Nesse sentido, o agravante alegou que o Regional teria deixado de apreciar a tese de que o pedido formulado na inicial corresponderia exatamente à devolução dos descontos efetuados a título de vale-transporte, bem como a alegação de incompatibilidade entre a defesa da reclamada e a documentação constante dos autos. 4. Todavia, o acórdão regional expressamente consignou que: " quanto ao vale transporte, este somente é devido em caso de utilização de transporte público no deslocamento entre a casa e o trabalho. Como o autor confessou que ia trabalhar em veículo da empresa ou em veículo próprio, não há se falar em pagamento da parcela ". E prosseguiu que: " Em relação aos descontos da cota do reclamante do vale-transporte, seria o caso de pedir a devolução dos valores descontados e não de condenar a ré a pagar o vale". 5. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Regional enfrentou precisamente a alegação renovada pelo autor, registrando que: " ao contrário do alegado, na inicial o reclamante pleiteia apenas o pagamento de diferenças de vale-transporte e não a devolução dos valores descontados, conforme item '3' da petição inicial". 6. Constata-se, portanto, que a Corte Regional examinou expressamente a controvérsia, afastando a tese sustentada pela parte. 7. Ainda, o agravante sustenta omissão quanto à análise dos danos extrapatrimoniais decorrentes do atraso salarial, da ausência de pagamento das verbas rescisórias, da não liberação do FGTS e da impossibilidade de percepção do seguro-desemprego, afirmando que tais circunstâncias ultrapassariam a esfera meramente patrimonial. 8. Também nesse aspecto não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o acórdão regional foi categórico ao consignar que: " entendo que o atraso no pagamento dos salários, o não pagamento das verbas rescisórias e a não entrega das guias do seguro desemprego e de saque do FGTS não causam danos morais, mas, apenas, danos materiais, os quais serão quitados com o pagamento das parcelas ". 9. Observa-se que o TRT adotou tese jurídica expressa no sentido de que os fatos narrados não caracterizam dano extrapatrimonial indenizável, circunstância suficiente para afastar a alegada omissão. 10. Ademais, a parte sustenta que o Tribunal Regional deixou de apreciar a alegação de que a ré não teria impugnado especificamente os valores atribuídos às ferramentas, circunstância que atrairia a incidência do art. 341 do CPC. 11. Entretanto, o acórdão regional registrou que: " o reclamante não trouxe aos autos qualquer orçamento que comprovasse o valor de aquisição das ferramentas (R$ 8.000,00) ou de aluguel destas (R$ 250,00), ônus que lhe competia ". 12. Além disso, ao julgar os embargos de declaração, o TRT enfrentou diretamente a alegação de ausência de impugnação específica, consignando: " ao contrário do alegado, a defesa impugnou os valores na contestação (fls. 103/104)." Logo, não há falar em ausência de pronunciamento jurisdicional. 13. Por fim, o agravante afirma que o Regional deixou de esclarecer que os honorários devidos pelo autor deveriam ser calculados sobre o valor da causa, enquanto os honorários devidos pela ré deveriam incidir sobre o crédito apurado em liquidação. 14. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou expressamente que: " quanto ao cálculo da sucumbência, o autor pleiteia exatamente o que foi deferido pela r. sentença, inexistindo interesse recursal ". Verifica-se, portanto, pronunciamento explícito acerca da questão suscitada. 15. Quanto ao argumento de que o TRT não examinou o argumento relativo à natureza alimentar dos créditos trabalhistas para fins de aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, o acórdão regional consignou que: " como houve condenação em favor do autor superior aos honorários deferidos à parte contrária, não há se falar em suspensão da exigibilidade, nos termos do parágrafo 4°, do artigo 791-A, da CLT ." E, nos embargos declaratórios, complementou que: " em relação à suspensão da exigibilidade, o fato do crédito ser alimentar não obsta a execução, por ausência de previsão legal e em razão dos honorários também possuírem natureza alimentar ". 16. Assim, o Tribunal Regional examinou expressamente a questão suscitada, afastando a tese defendida pelo autor. 17. Diante desse contexto, verifica-se que todas as matérias apontadas pela parte foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal Regional, tanto no acórdão principal quanto no julgamento dos embargos de declaração. 18. O que se constata é mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas pela Corte de origem, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. 1. No caso, o acórdão regional não consignou a existência de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetiva lesão à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade do trabalhador, limitando-se a registrar o inadimplemento das obrigações trabalhistas mencionadas. O TRT consignou que " o atraso no pagamento dos salários, o não pagamento das verbas rescisórias e a não entrega das guias do seguro desemprego e de saque do FGTS não causam danos morais, mas, apenas, danos materiais, os quais serão quitados com o pagamento das parcelas .". 2. A caracterização do dano extrapatrimonial não decorre automaticamente do mero inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, circunstância não evidenciada no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. Precedentes. 3. Ademais, no que concerne especificamente ao atraso no pagamento de salários, é devida a indenização tão somente nas hipóteses em que constata a reiteração, premissa fática que não consta do acórdão regional e que não pode ser aferida nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Precedentes. 4. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para aferição da efetiva ocorrência de prejuízo extrapatrimonial decorrente das condutas imputadas à ré. 5. Assim, para se concluir em sentido diverso do consignado pela Corte de origem, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DE FERRAMENTAS PRÓPRIAS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT consignou que: " o reclamante requer que a indenização seja majorada para 10% do valor de R$ 8.000,00 (suposto valor das ferramentas) ou R$ 250,00 que seria o valor médio do aluguel das ferramentas utilizadas. O reclamante não trouxe aos autos qualquer orçamento que comprovasse o valor de aquisição das ferramentas (R$ 8.000,00) ou de aluguel destas (R$ 250,00), ônus que lhe competia. Sendo assim, não há se falar em majoração do valor. Mantenho ". 2. Em resposta aos aclaratórios, a Corte de origem asseverou que: " ao contrário do alegado, a defesa impugnou os valores na contestação (fls. 103/104)". 3. Nesse contexto, verifica-se que a tese recursal pressupõe a revisão da conclusão adotada pelo Regional acerca da suficiência da prova produzida nos autos e dos efeitos processuais decorrentes da contestação apresentada, matéria intrinsecamente vinculada ao exame do conjunto fático-probatório. 4. Desse modo, para acolher a pretensão recursal e concluir que os valores indicados na inicial tornaram-se incontroversos, seria necessário reexaminar o conteúdo da petição inicial, da defesa e dos demais elementos de prova constantes dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no " caput " do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, " Como houve condenação em favor do autor superior aos honorários deferidos à parte contrária, não há se falar em suspensão da exigibilidade, nos termos do parágrafo 4°, do artigo 791-A, da CLT ". 6. Sendo assim, o Tribunal Regional, ao condenar o beneficiário da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, possibilitando a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos, decidiu contrariamente à decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. 7. No mais, quanto ao percentual arbitrado aos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor, nota-se que o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, " Quanto ao percentual, a causa é de baixa complexidade, de forma que os honorários sucumbenciais de 5% são proporcionais ao labor realizado" . 8. No caso em exame, constata-se que o percentual foi arbitrado dentro dos limites impostos pelo art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). 9. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Precedentes desta 1ª Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Ferramentas Próprias; Negativa de Prestação Jurisdicional