TSTAIRR 0100746-42.2019.5.01.0005
Da negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Da negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Ônus da prova
- Aplicação por analogia da Súmula 221 do TST
- Indenização por danos materiais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A primeira reclamada, em suas razões, não impugnou, especificamente, o fundamento adotado na decisão agravada quanto à preliminar por negativa de prestação jurisdicional, qual seja o óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, tendo em vista a ausência de transcrição de trecho dos embargos de declaração opostos para pedir pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.1. O Tribunal Regional manteve o deferimento do adicional de insalubridade diante da sujeição do reclamante a dois agentes insalubres, o ruído e o calor. 2.2. A primeira reclamada insurge-se quanto ao adicional de insalubridade no que tange ao ruído, mantendo-se silente quanto ao calor. 2.3. Assim, verifica-se que não houve impugnação no apelo de todos os fundamentos adotados no acórdão regional para o deferimento do adicional de insalubridade, o que atrai o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A indicação de contrariedade à Súmula 338 do TST, sem indicação do item tido por contrariado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, o que impede o seguimento do recurso de revista neste aspecto. Aplicação por analogia da Súmula 221 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. TRANSCRIÇÃO E INDICAÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). A transcrição com a indicação de trechos do acórdão recorrido da tese jurídica é referente ao tema “dano moral” e não “danos materiais – parcela única”, tema combatido, nas razões do recurso de revista. Dessa forma, não há atendimento ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência referente à indenização por danos materiais e o deferimento da parcela única. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Nos termos postos pelo Tribunal Regional, o laudo pericial não deixa qualquer dúvida quanto à doença que acometeu o reclamante e diante das provas dos autos, a configuração do acometimento durante o período de labor, não havendo provas robustas quanto ao fornecimento periódico de equipamentos de proteção individual adequados. Assim, entendeu-se que o trabalho desempenhado pelo reclamante na primeira e no segundo reclamados foi elemento gerador ou de agravamento da doença, que ao menos concorreu para seu surgimento e/ou agravamento. Para se chegar a uma conclusão em sentido diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que atrai a incidência do entendimento preconizado na Súmula 126 do TST. A fixação da indenização por danos morais o valor de R$ 7.500,00 está condizente com o disposto no art. 223-G, § 1º, da CLT. Mesmo que assim não o fosse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetro a ser utilizado pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 – O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que a Administração Pública não reteve valores do contrato para pagar as verbas trabalhistas inadimplidas e aqui reconhecidas; não realizou descontos nas faturas; bem como não procedeu ao pagamento direto aos trabalhadores dos direitos, salários, indenizações e vantagens que lhes cabiam, nenhuma dessas providências foi tomada pelo tomador de serviço, de forma que os elementos dos autos indicam a ausência de fiscalização e o comportamento culposo da Administração Pública pelo inadimplemento. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento da primeira reclamada no tocante aos temas ¿adicional de insalubridade¿, ¿horas extras ¿ ônus da prova¿, ¿indenização por danos materiais ¿ parcela única¿ e ¿indenização por dano moral ¿ valor arbitrado¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora