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Jurisprudências

TSTRR 90100-53.2012.5.21.0007

Desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO JULGADO IMPROCEDENTE. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. EQUÍVOCO NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. I. A parte reclamada descumpriu normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Não obstante, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral coletivo arbitrado na sentença. II. A decisão unipessoal agravada negou provimento ao agravo de instrumento do Parquet por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que não houve as violações indicadas, e, em relação à divergência jurisprudencial apontada, não foram atendidos os §§ 1º-A e 8º do art. 896 da CLT e as Súmulas 23, 296 e 337, do TST. III. Nas razões do agravo interno, o Ministério Público do Trabalho alega que o direito à integridade física do trabalhador não foi observado pela requerida, a conduta lesiva praticada gerou dano moral coletivo aos empregados e a ausência de condenação da empresa ao pagamento da respectiva indenização faz com que a violação por ela praticada ao patrimônio moral da coletividade não receba a devida reprimenda por parte do Poder Judiciário. IV. O Parquet apresentou arestos à divergência jurisprudencial. As teses dos julgados paragonados, embora se refiram a um mesmo conjunto específico de normas, tratam de forma distinta os efeitos do descumprimento objetivo do ordenamento jurídico, independendo, portanto, das particularidades dos seus casos concretos. V. Observada esta nuance e a identidade substancial das teses paragonadas, o Ministério Público, ao alegar que a tese paradigma é conflitante com a do v. acórdão recorrido cumpriu o disposto no § 8º do art. 896 da CLT, devendo ser afastado o equívoco da decisão agravada ao não reconhecer o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. VI. C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. VII. No que tange ao critério social , segundo art. 896-A, § 1º, III, da CLT, o indicador em apreço consiste na postulação, pelo reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. O parâmetro interpretativo da transcendência social abarca o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. VIII. No caso concreto, a causa oferece transcendência social , uma vez que foi reconhecida a transgressão a direitos relacionados à proteção, saúde e segurança de um grupo de trabalhadores, e, ainda que restrita a infringência a um único estabelecimento, discute-se a tutela e preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que foram violados de maneira intolerável. IX. Deve, portanto, o agravo interno ser provido para, reconhecendo a transcendência social da causa e o equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso denegado, determinar o processamento do agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. X. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO JULGADO IMPROCEDENTE. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. I . Ao transcrever os trechos do v. acórdão recorrido; destacar a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, qual seja, sintetizando os fundamentos da decisão regional, a de que, "não é todo ilícito trabalhista que é capaz de ensejar a indenização coletiva pretendida, mas apenas quando restar demonstrado que houve a transcendência do interesse jurídico das pessoas diretamente envolvidas no litígio para atingir toda a universalidade dos trabalhadores que se encontra ao abrigo da tutela jurídica, e, embora tenha sido configurada a inobservância da legislação infraconstitucional que motivou a imposição de obrigação de fazer e não obstante reprovável a conduta, não é possível extrair a repercussão dos ilícitos na esfera extrapatrimonial da coletividade, comportando a situação dos autos outras cominações, já impostas pela sentença com o objetivo de cessar o descumprimento da legislação trabalhista"; apontar a decisão oriunda de outro TRT que apresenta tese no sentido de que "o descumprimento da legislação trabalhista, em especial de normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, é sempre de porte a caracterizar o dano moral coletivo", que se contrapõe à tese do v. acórdão recorrido, no sentido de que, tratando do descumprimento de norma de proteção, saúde e segurança do trabalho, "não é todo ilícito trabalhista que é capaz de ensejar a indenização coletiva"; e alegar que o v. acórdão recorrido divergiu daquele julgado porque a decisão divergente "destaca que o desrespeito às normas trabalhistas de saúde e segurança do trabalho é suficiente para ensejar a indenização por dano moral coletivo, independentemente do número específico de pessoas atingidas" e está "em dissonância" com a decisão ora atacada, a qual, em razão do descumprimento das normas de proteção à saúde e segurança de trabalhadores num único estabelecimento, "apesar de reconhecer o desrespeito à legislação trabalhista, não reconheceu o dano moral à coletividade sob o argumento de que não houve ofensa à dignidade da coletividade, a ponto de causar impacto e repercussão social"; a parte reclamante cumpriu o disposto no art. 896, § 8º, da CLT e logra demonstrar, no que é substancial, a divergência jurisprudencial indicada. II. Discute-se no presente caso se o fato do desrespeito às normas de proteção, saúde e segurança do trabalhador em um único estabelecimento, atingindo um grupo restrito de empregados terceirizados, enseja ou não a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. III. A Corte a quo entendeu que não é todo ilícito trabalhista que é capaz de ensejar a indenização coletiva, mas apenas quando restar demonstrado que houve a transcendência do interesse jurídico das pessoas diretamente envolvidas para atingir toda a universalidade dos trabalhadores que se encontra ao abrigo desta tutela jurídica, pois a conduta ilícita que enseja o dano moral coletivo deve alcançar não os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também atingir a coletividade. IV. No caso vertente , foi reconhecido que os empregados da empresa ré prestadora de serviços que laboravam em um determinado supermercado tomador estavam submetidos a ambiente insalubre (frio) sem que houvesse a sua devida neutralização pela utilização de EPI’s; os empregado precisavam ingressar nas câmaras frias diversas vezes por dia, sofrendo as lesões que o choque térmico entre um ambiente frio e o calor gerado pelas assadeiras de frango gerava; e, apesar de a empresa fornecer alguns EPIs (calça térmica e vestimenta tipo japona), estes não eram suficientes para neutralizar a insalubridade, além de que não eram devidamente conservados e nem era fiscalizada a sua utilização. V. O meio ambiente de trabalho seguro é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (arts. 7º, XXII e 225, da CRFB), incumbindo às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 157, I, da CLT. O empregador é a parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador; logo, o descumprimento das normas concernentes à proteção, saúde e segurança, acarreta potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores, ensejando o dever de indenizar individualmente os ofendidos. VI. Ocorre que a questão diz respeito também aos demais trabalhadores, uma vez que os riscos potenciais do descumprimento destas normas implica efeitos, por exemplo, no custeio do sistema previdenciário em caso de concessão de benefícios, onerando os esforços e os recursos de políticas públicas que visam eliminar ou reduzir o peso do custo do Estado para os demais contribuintes, trabalhadores e empresas. Isto sem falar nas pessoas próximas, mães, pais, filhos, amigos, colegas de trabalho, ect., ao grupo de trabalhadores diretamente atingidos pela conduta ilícita, que teriam aqueles que despender recursos e esforços próprios, financeiros, físicos, emocionais, tempo, etc., na tarefa de reduzir e ou eliminar os danos e lesões eventualmente sofridos pelo grupo de funcionários lesados. Não há, portanto, como escapar da dimensão coletiva da conduta ilícita reconhecida nos autos. VII. Na hipótese vertente, a sentença julgou procedente o pedido e arbitrou o valor da indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00. As partes interpuseram recursos ordinários pretendendo, a requerida, a redução deste montante, e o Ministério Público a majoração do valor para R$2.000.000,00. O Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu a condenação. VIII. Tendo em vista a reforma do v. acórdão recorrido para reconhecer a possibilidade de configuração por dano moral coletivo e a ausência no v. acórdão regional de elementos que permitam um Juízo de razoabilidade e proporcionalidade em face dos valores pretendidos pelas partes, devem os autos retornar ao Tribunal de origem a fim de que, restabelecida a sentença quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, prossiga a Corte a quo na análise dos recursos ordinários das partes relativamente à matéria, julgando-a como entender de direito. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO E RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL COLETIVO – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA SOCIAL O Tribunal Regional afastou a condenação por dano moral coletivo, apesar do descumprimento de normas trabalhistas pela empresa. O Ministério Público do Trabalho alegou que tal conduta gerou impacto na coletividade e apresentou jurisprudência divergente. Reconhecida a transcendência social da matéria, visto que envolve direitos fundamentais dos trabalhadores. Determinado o processamento do recurso para exame da indenização, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da fixação do valor.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno, reconhecer a transcendência social da causa relativa à "indenização por dano moral coletivo decorrente do descumprimento das normas de proteção, saúde e segurança do trabalhador" e, no mérito, reformar a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, passando de imediato ao seu exame; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista do Parquet; e (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema, por demonstrada divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, prossiga na análise dos recursos ordinários das partes relativamente à matéria, julgando-a como entender de direito.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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