STJEDcl no AgInt no REsp 2.019.702
ICMS: exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- ICMS
- Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Benefícios fiscais
- Requisitos legais
- Alegações de vícios no acórdão embargado
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS. REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO STF. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...] Ademais, cumpre enfrentar diretamente o segundo o qual os Tema 1.182/STJ, benefícios fiscais de ICMS, distintos do crédito presumido, somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos legais expressos. A simples redução de base de cálculo do ICMS, sem observância das condições previstas em lei, não autoriza a exclusão automática dos tributos federais, devendo a análise ser criteriosa quanto à legalidade e ao alcance dos benefícios fiscais. O Tribunal de origem aplicou corretamente essa orientação, mantendo a fundamentação de que a exclusão das parcelas de redução de base de cálculo do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da verificação concreta dos requisitos legais. No mérito processual, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe- se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, exigindo não apenas a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, mas também a demonstração clara e precisa da forma como o acórdão recorrido teria incorrido em violação, possibilitando o confronto entre a tese recursal e o entendimento adotado pela Corte de origem. No caso, verifica-se que o recorrente não logrou demonstrar, de maneira adequada, a suposta incorreção da interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem aos dispositivos legais invocados, o que evidencia a deficiência da fundamentação recursal e atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF [...]".
IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.