STJAgRg no HC 1.089.703
Regime inicial de cumprimento de pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para: (i) substituir o regime inicial fechado por regime menos gravoso em condenação pelos arts. 147-B e 148, § 1º, I, do Código Penal, com pena fixada em 5 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, além de multa; e (ii) assegurar o direito de recorrer em liberdade, com revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.
2. Sentença fundamentou o regime inicial fechado na negativação individualizada de vetoriais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências), destacando reiteração de violência doméstica, restrição prolongada da liberdade da vítima, ameaças dirigidas também aos filhos menores e abalo psicológico comprovado. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, assentando a legitimidade do regime inicial fechado e da manutenção da prisão preventiva; o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ. Decisão agravada manteve esse entendimento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a imposição de regime inicial fechado quando a pena é inferior a 8 anos, com base nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente motivadas; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade observam os arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ante a persistência do periculum libertatis; e (iii) saber se há bis in idem na utilização das mesmas circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base e justificar o regime mais gravoso.
III. Razões de decidir
5. A definição do regime inicial não decorre exclusivamente do quantum da pena; é legítima a imposição de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente demonstradas pelas instâncias ordinárias (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal).
6. No caso, a culpabilidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências foram negativadas de forma individualizada com base em elementos judicializados (reiteração de violência doméstica, restrição prolongada da liberdade, ameaças aos filhos menores e abalo psicológico), justificando a manutenção do regime inicial fechado.
7. A utilização de circunstâncias judiciais na pena-base e, posteriormente, para justificar regime mais gravoso não configura bis in idem, por se tratar de etapas distintas da individualização da pena e fundadas em motivação autônoma e concreta.
8. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação idônea, evidenciando o periculum libertatis para garantia da ordem pública e proteção da vítima, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
9. A negativa do direito de recorrer em liberdade observou o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com decisão motivada sobre a preservação da custódia cautelar dia n te da gravidade concreta e da reiteração das condutas.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.