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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000622-21.2020.5.02.0086

Competência da justiça do trabalho: relação de estágio

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Relação de estágio
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Contrato de estágio
  • Violação do princípio da boa-fé objetiva
  • Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE ESTÁGIO. Nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização decorrentes da relação de trabalho. A ampliação da competência material promovida pela Emenda Constitucional 45 alcança as controvérsias oriundas de relações laborais em sentido amplo, não se restringindo às hipóteses de vínculo empregatício. O estágio insere-se no conceito de relação de trabalho, por constituir modalidade jurídico-laboral disciplinada pela Lei do Estágio. Evidenciado que a controvérsia decorre diretamente da relação de estágio, correta a decisão que concluiu pela competência desta Justiça Especializada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ESTÁGIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. O Regional registrou ter havido a efetiva formalização do contrato de estágio e que a reclamada, embora já ciente do resultado do exame admissional, o qual apontava apenas restrição para trabalho em altura, deu regular prosseguimento ao processo seletivo, providenciou abertura de conta-salário e formalizou a contratação, vindo posteriormente a frustrá-la, quando o reclamante já havia rescindido vínculo anterior vigente. A ilicitude reconhecida pelo TRT não decorreu da recusa fundada em cautela médica, mas da conduta contraditória da empresa, em violação do dever de boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 186, 187 e 422 do Código Civil. A pretensão recursal de infirmar tais premissas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. Agravo não provido. LUCROS CESSANTES. O Regional registrou que o reclamante mantinha contrato de estágio vigente com terceiro, com termo final previamente estabelecido, rescindido em razão da legítima confiança gerada pela contratação posteriormente frustrada pela reclamada. Assentou, ainda, que a indenização foi limitada ao período remanescente do contrato anterior, evidenciando prejuízo concreto e observância aos critérios da razoabilidade, em consonância com os arts. 402, 403 e 927 do Código Civil. A revisão da conclusão do Regional quanto à existência do dano, nexo causal e extensão da reparação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRRS DO TST. Pretensão recursal de que seja afastada a gratuidade de justiça deferida ao reclamante, ao argumento de que não houve comprovação de insuficiência de recursos. O Tribunal Regional registrou que ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e que o reclamante juntou declaração de hipossuficiência, sem a existência de prova capaz de elidir o teor da referida declaração. Nesse contexto, a Corte a quo decidiu nos exatos termos do Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos do TST e da Súmula 463, I, do TST, o que impossibilita o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Contrato de Estágio; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita

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